Processo 6001526-80.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001526-80.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6001526-80.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARCIO ADRIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEX MONTEIRO DA ROCHA (OAB MG120873) ADVOGADO(A) : CYNTIA PEDROSA GUIMARAES (OAB MG100236) AGRAVANTE : SIMONETE DIAS SANT ANA ADVOGADO(A) : ALEX MONTEIRO DA ROCHA (OAB MG120873) ADVOGADO(A) : CYNTIA PEDROSA GUIMARAES (OAB MG100236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIO ADRIANO DOS SANTOS e SIMONETE DIAS SANTANA em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto da Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei/MG, nos autos do processo de n°60048164120254063815, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por consequência, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Consta dos autos que os agravantes adquiriram imóvel residencial financiado pela Caixa Econômica Federal, tendo posteriormente constatado a existência de diversos vícios ocultos de natureza estrutural, os quais, segundo alegam, comprometem a segurança, a habitabilidade e a própria utilização do bem. Ao apreciar a demanda, o Juízo de origem, em síntese, entendeu que a causa de pedir está relacionada exclusivamente a vícios construtivos em imóvel usado adquirido de particulares, concluindo que a Caixa Econômica Federal não participou da construção, não elaborou projeto, tampouco atuou como incorporadora ou promotora do empreendimento. Inconformados, os agravantes sustentam, inicialmente, que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico direto no resultado da demanda, uma vez que figura como credora fiduciária do contrato de financiamento imobiliário firmado para aquisição do imóvel objeto da lide. Requerem a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinar sua permanência no polo passivo da demanda, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.  Decido . Defiro, inicialmente, aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, considerando os documentos apresentados que comprovam a hipossuficiência econômica ( evento 8, ANEXO3 ) ( evento 8, ANEXO4 ). Registra-se, contudo, que a despeito do entendimento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido. Assim sendo,  deve ser concedida a gratuidade de justiça no caso presente, com efeitos ex nunc,  considerando que   não houve apreciação do pedido na primeira Instância . De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, preceitua que a " eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". A suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil…

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