Processo 6001527-16.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001527-16.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6001527-16.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ELIELTON COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FERREIRA LINS - CE37816 AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - AP2265-S SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELIELTON COSTA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos autos da ação nº 6003484-68.2025.8.03.0006, movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. O agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de que o contrato de financiamento que originou a dívida contém cláusulas abusivas, notadamente a que prevê a capitalização diária de juros sem a devida especificação da taxa diária. Alegou que tal abusividade, por ocorrer no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora, tornando nula a medida de busca e apreensão. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar concedida. Proferida decisão pelo Desembargador Carmo Antônio, substituto regimental, indeferindo o pedido liminar. Em contrarrazões o banco agravado requereu o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar o acerto da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, à luz do Decreto-Lei nº 911/69. Examinando detidamente os autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desacerto no pronunciamento do juízo de origem, que se encontra em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Com efeito, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a busca e apreensão será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso concreto, restou evidenciada a existência da relação contratual, bem como a regular constituição em mora do devedor, mediante notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, o que se mostra suficiente para o deferimento da medida. Assim, atendidos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. A tese recursal, centrada na alegação de abusividade contratual, especialmente quanto à capitalização diária de juros, não possui o condão de afastar a mora, tampouco de infirmar, neste momento, a legitimidade da medida deferida. Isso porque eventual discussão acerca de cláusulas contratuais demanda análise aprofundada do conjunto probatório, o que deve ser realizado no momento processual oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo compatível com a via estreita do agravo de instrumento, que se limita ao exame do acerto da decisão recorrida. Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.040), no sentido de que, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, a…

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