Processo 6001527-45.2026.4.06.3822
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001527-45.2026.4.06.3822/MG IMPETRANTE : JANETE LUCIANE CAMARA ADVOGADO(A) : FRANCINE MAIRA DE OLIVEIRA (OAB MG152561) DESPACHO/DECISÃO JANETE LUCIANE CAMARA impetra mandado de segurança com pedido de liminar contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MARIANA/MG . A impetrante busca a imediata implantação do benefício de pensão por morte (NB 31/300.309.686-0), objeto do processo administrativo nº 44233.320813/2020-15 . Informa que o recurso ordinário interposto perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) foi julgado em 13/01/2026 pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, ocasião na qual o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao apelo para reconhecer a união estável e determinar a concessão do benefício. Sustenta que, apesar do trânsito em julgado administrativo e da natureza alimentar da verba, a autarquia previdenciária permanece inerte quanto ao cumprimento da decisão. Alega que a demora injustificada viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à eficiência administrativa. Requer, em caráter liminar, que o INSS seja compelido a implantar o benefício no prazo de 30 dias. Vieram os autos conclusos. Decido. Sabe-se que a liminar em mandado de segurança tem por objetivo afastar a lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. Os requisitos para a concessão da medida liminar – probabilidade do direito e perigo de dano (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”) – são cumulativos, simultâneos, devendo, pois, estarem ambos caracterizados nos autos. Neste momento, verifico a presença de ambos os requisitos. O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se integralmente à esfera administrativa. A Administração Pública tem o dever de observar os princípios da legalidade e da eficiência, conforme estabelece o art. 37, caput , da Carta Magna, o que impede a postergação injustificada de atos necessários à efetivação de direitos já reconhecidos. No caso concreto, a probabilidade do direito está sobejamente demonstrada pelo Acórdão da 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS, que reconheceu o direito da impetrante à pensão por morte por união estável. No âmbito do sistema previdenciário, as decisões do Conselho de Recursos vinculam o INSS, impondo à autarquia o dever de dar imediato cumprimento ao julgado administrativo, conforme a competência recursal delineada no art. 126 da Lei 8.213/91. A omissão do impetrado configura flagrante ilegalidade. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para a Administração decidir após a instrução do processo. No mesmo sentido, o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.145/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral) estabeleceu prazos máximos para a conclusão de processos administrativos previdenciários, fixando 60 dias para o benefício de pensão por morte. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reafirma que a demora excessiva na implantação de benefício deferido administrativamente autoriza a concessão da segurança: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. MORA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS e remessa necessária em mandado de segurança, no qual o…
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