Processo 6001529-83.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001529-83.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6001529-83.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JATNIEL BARBOSA MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: EVELIM DOS SANTOS PAES - AP4703-A AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, PELSONDRE MARTINS DA SILVA, ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO A - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jatniel Marques da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 1.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no processo n.º 6021874-67.2026.8.03.0001 que indeferiu a liminar ao argumento de que não se vislumbraria risco de inutilidade da tutela final, pois, se ao final reconhecida a ilegalidade, os efeitos da tutela jurisdicional poderiam ser retroativos. Narra que restou demonstrado que, “no ciclo anterior, sob o regime antecedente, a Administração aprovara o quadro extraordinário de merecimento por meio da Portaria nº 751, de 29 de setembro de 2025, ocasião em que o agravante figurava em 4º lugar, com 32,87 pontos, enquanto o oficial ANTÔNIO ELIELSON CARVALHO DO NASCIMENTO constava em 5º lugar, com 31,70 pontos. Posteriormente, com a edição da Portaria nº 193/2026-CPO/CBMAP, referente às promoções previstas para 19 de março de 2026, Antônio Elielson passou ao 4º lugar, com 33,42 pontos, e o agravante foi deslocado para o 5º lugar, com 32,15 pontos”. Afirma que “a medida de urgência não tem índole satisfativa plena; ela apenas preserva a utilidade do processo, mantém íntegro o campo decisório do Governador para momento posterior e evita que novos atos sejam praticados sobre alicerce cuja legalidade está seriamente contestada”. Aduz que o próprio juízo reconheceu a relevância dos fundamentos, mas indeferiu o pedido; que a solenidade correlata ao certame ocorrerá em 02/04/2026. Requer “seja deferida, de imediato, a tutela recursal de urgência para: a) determinar a imediata suspensão do processo/certame promocional relacionado ao Quadro de Acesso por Merecimento extraordinário ao posto de Coronel QOEM BM aprovado pela Portaria nº 193/2026-CPO/CBMAP, até o julgamento do mandado de segurança originário; b) subsidiariamente, determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 193/2026-CPO/CBMAP e dos atos administrativos dela decorrentes, de modo a impedir a consolidação do resultado classificatório impugnado até ulterior deliberação judicial; c) sucessivamente, caso se entenda por medida menos abrangente, determinar o sobrestamento do ato final de escolha e da solenidade administrativa designada para 02/04/2026, ao menos quanto ao posto e ao certame objeto da controvérsia, ou, ainda, a reserva de vaga em favor do agravante até o julgamento do mandado de segurança”. Recurso recebido sem efeito suspensivo. Em contrarrazões, o Estado do Amapá aponta a inadequação da via eleita dada a necessidade de dilação probatória. No mérito, a ausência do risco de ineficácia da medida, pois “a estrutura das promoções militares no Estado do Amapá prevê o instituto da promoção em ressarcimento de preterição, o qual assegura que, caso seja reconhecida futuramente qualquer ilegalidade no processo administrativo, o militar prejudicado terá seu direito recomposto com efeitos retroativos à data em que deveria ter sido promovido”. Acrescenta que “os atos praticados pela referida Comissão gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, atributos inerentes aos atos…

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