Processo 6001532-61.2025.4.06.3803

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001532-61.2025.4.06.3803
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6001532-61.2025.4.06.3803/MG RECORRENTE : MICHELLE SANTOS BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THACIELLE ROBERTA SILVA ROCHA (OAB MG187101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, contra acórdão proferido pela Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora (evento 47.1). Colho do acórdão proferido: “Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, a legislação exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a comprovação da deficiência e a demonstração da condição de miserabilidade. O conceito de pessoa com deficiência, para os fins da LOAS, é extraído do § 2º do artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que o define como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo especifica que impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Essa definição legal impõe uma análise que transcende a mera constatação de uma patologia ou lesão. Exige-se uma avaliação complexa e contextualizada, de natureza biopsicossocial, que considere não apenas o impedimento corporal, mas também como este interage com as barreiras ambientais, sociais, econômicas e atitudinais, e de que forma essa interação impacta a capacidade do indivíduo de participar da vida em sociedade e de prover o próprio sustento. Em casos dessa natureza, o laudo pericial constitui o principal elemento de prova técnica para a aferição da condição de saúde da recorrente. Ao analisar o referido laudo, observa-se que o perito, após exame clínico presencial e análise da documentação médica acostada, reconheceu que a recorrente é portadora de um quadro de deficiência intelectual e que tal impedimento é de longo prazo, com origem em uma anoxia perinatal e, portanto, presente desde o seu nascimento. Contudo, a conclusão do expert foi categórica em outros aspectos essenciais para o deslinde da causa. O perito judicial classificou o grau de limitação da recorrente para o trabalho e para a integração social como leve . Mais do que isso, ao responder ao quesito nº 3, que indagava se o impedimento a impedia de garantir o próprio sustento, a resposta foi negativa. Aprofundando a análise, nos esclarecimentos finais, o perito consignou de forma inequívoca (evento 17, pág.3): “Periciada encontra-se em bom estado geral de saúde, possui deficiência intelectual, porém quadro não é moderado ou grave, tem total autonomia e independência, tem consciência de seus atos, possui condições de exercer atividades laborais e possui capacidade para integração social. (...) Periciada informou realizar suas atividades do lar habitualmente, é casada, possui duas filhas, sendo uma de 14 e outra de 18 anos de idade.” A recorrente, em suas razões recursais, ataca a validade dessas conclusões, argumentando que a análise foi superficial e não adotou a perspectiva biopsicossocial. Contudo, com a devida vênia, não é o que se extrai do conjunto probatório. A análise pericial não se limitou a um diagnóstico. O perito avaliou a funcionalidade da autora, sua comunicação, mobilidade, estado geral, orientação e capacidade de interação, concluindo pela preservação de sua autonomia para…

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