Processo 6001535-16.2026.4.06.3824

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001535-16.2026.4.06.3824
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001535-16.2026.4.06.3824/MG AUTOR : ANDRE LUIZ FRANCO ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PRADO AMUI ARAUJO MARTINS (OAB MG141494) ADVOGADO(A) : MARIANA BORGES CUSTODIO (OAB MG190450) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de crédito tributário e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDRÉ LUIZ FRANCO em desfavor da União . Alega o autor que foi submetido a procedimento fiscal que resultou na lavratura, em 07 de fevereiro de 2020, de auto de infração referente à contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física, à contribuição destinada ao financiamento do risco ambiental do trabalho e à contribuição devida ao SENAR. O crédito tributário total constituído alcançou R$ 170.552,83, sendo R$ 155.722,15 referentes à contribuição previdenciária e ao GILRAT, e R$ 14.830,68 referentes à contribuição para outras entidades e fundos. Afirma que foi cientificado do lançamento, por via postal, em 26/02/2020, e apresentou defesa tempestiva em 13/03/2020, sendo o processo encaminhado para manifestação em 14/04/2020; que, não obstante, o processo somente registrou impulso útil em 26/06/2025, sendo sua defesa julgada improcedente em 21/10/2025, havendo mora excessiva por parte da Administração; que deve ser declarada a prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/2007 e na aplicação analógica do 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, sendo que a inexistência de regra expressa no Decreto nº 70.235/1972 não pode se transformar em permissivo para que o processo administrativo tributário perdure indefinidamente. Quanto à autuação em si, alega que a fiscalização sustentou que houve comercialização de produção rural para outras pessoas físicas sem oferecimento à tributação, tendo extraído, por meio do SPED, notas fiscais eletrônicas utilizadas para formação da base de cálculo das rubricas correspondentes ao FUNRURAL, ao GILRAT e ao SENAR, mas que a validade dessa exigência depende de análise material mais rigorosa, especialmente porque não basta a referência abstrata à existência de operações fiscais, sendo indispensável verificar a natureza concreta das transações, a finalidade econômica da circulação dos animais, a identidade dos adquirentes e a exata aderência do caso à hipótese normativa invocada; que, ainda que o processo administrativo contenha arquivo de NF-es e demonstrativos de apuração, a exigência somente poderá subsistir se a União comprovar, de modo individualizado, que as operações consideradas pela fiscalização efetivamente se enquadram nas hipóteses legais de incidência, que não se tratava de operações excluídas do campo tributável e que a composição da base de cálculo observou a realidade econômica e jurídica das transações. Afirma que exerce atividade pecuária de cria e recria e que as operações autuadas se deram entre pessoas físicas, com destinação à criação, recria, reprodução ou engorda, a exigência das contribuições previdenciárias previstas no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991 não pode ser mantida. Da mesma forma, não é devida a contribuição ao SENAR sobre produto animal destinado à criação ou reprodução, quando vendido entre pessoas físicas com essa finalidade (art. 11, § 4º, “a” do Decreto nº 566/1992); que as contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural foram, durante longo período, objeto de profunda…

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