Processo 6001536-52.2026.4.06.3807

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001536-52.2026.4.06.3807
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001536-52.2026.4.06.3807/MG AUTOR : JACKSON JESUS SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELDER BARBOSA VIEIRA (OAB MG148047) ADVOGADO(A) : YANDRA FELIX CAVALCANTE RODRIGUES (OAB MG202869) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JACKSON JÉSUS SOARES OLIVEIRA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). O autor alega que foi autuado pelo IBAMA em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº U2FRUV28 e do Termo de Embargo nº XEDCGB1D, por suposto funcionamento de estabelecimento utilizador de recursos ambientais sem a devida licença ambiental, em razão da exposição de animais silvestres para visitação. Afirma que mantém os animais em ambiente doméstico, tendo-os adquirido regularmente de criadouros autorizados, com documentação de origem, inexistindo atividade comercial, exploração econômica, visitação pública remunerada ou funcionamento de zoológico. Aduz, ainda, que a autuação foi baseada exclusivamente em fotografias extraídas de seu perfil em rede social, sem prova concreta de cobrança de ingressos, obtenção de vantagem econômica ou exercício de atividade sujeita a licenciamento ambiental. Sustenta a existência de contradições entre o relatório de fiscalização e o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar Ambiental, bem como a ausência de dano ambiental, de maus-tratos aos animais ou de risco à fauna, ressaltando ter colaborado integralmente com a fiscalização. Afirma que parte das irregularidades apontadas decorre de falha atribuída ao criadouro fornecedor dos animais quanto à identificação por microchip, circunstância que reputa não imputável à sua conduta. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da multa administrativa fixada em R$ 50.500,00, alegando erro na dosimetria da penalidade, ausência de adequada consideração de sua condição econômica, inexistência de antecedentes ambientais e desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do auto de infração e do termo de embargo, impedindo atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou execução do débito. No mérito, pede a anulação do Auto de Infração nº U2FRUV28 e do Termo de Embargo nº XEDCGB1D; subsidiariamente, a redução da multa ao patamar mínimo legal, a incidência de atenuantes, a conversão da penalidade em advertência ou em prestação de serviços ambientais e, sucessivamente, o parcelamento do débito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso concreto, em que pese os argumentos expendidos pela parte autora, cumpre observar, em um primeiro exame, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado demonstrar a existência de vício capaz de ensejar sua desconstituição. Nessa linha, a mera alegação de inexistência de exploração econômica da atividade, por si só, não se mostra suficiente para afastar a infração descrita no art. 66 do Decreto nº 6.514/2008, porquanto o referido dispositivo não exige finalidade lucrativa para a configuração da infração ambiental, in…

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