Processo 6001539-30.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6001539-30.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARCELO MARCIO FURTADO DE MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO BRUNO SANTIAGO CORREIA - AM14754-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - AP2694-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO C - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por MARCELO MARCIO FURTADO DE MELO em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros (6012484-10.2025.8.03.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narra que “Os próprios fatos apresentados ao juízo de primeiro grau revelam um cenário de colapso financeiro. A inicial demonstra que 98,42% da renda líquida mensal do Agravante está comprometida com o pagamento de dívidas. As despesas mensais necessárias para a mera subsistência do Agravante, como alimentação e mora dia, são uma realidade incontornável e já demonstrada nos autos”. Assevera que “A dívida não apenas compromete, ela aniquila a renda, deixando o Agravante em um estado de completa insolvência e vulnerabilidade. Não se trata de discutir se o valor remanescente é pouco; trata-se de constatar que a pessoa do devedor foi abandonada à própria sorte, sem qualquer condição de arcar com o mínimo para uma vida digna. A manutenção da decisão agravada, na prática, chancela essa violação frontal ao princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo que a formalidade de um ato processual futuro se sobreponha à necessidade imediata de garantir o mínimo existencial”. Discorre sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ao final, requer: “a) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento; b) O deferimento da tutela antecipada recursal, para determinar que os Agravados limitem, imediatamente, os descontos nos proventos e contas de titularidade do Agravante ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada; c) A intimação dos Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal; d) Ao final, o TOTAL PROVIMENTO do presente recurso, para o fim de reformar integralmente a r. decisão agravada, confirmando a tutela de ur gência para limitar os descontos nos termos requeridos, como medida de efetiva Justiça”. O pedido liminar foi indeferido (id 6614394). Em contrarrazões (id’s 6759700 e 6803713), os Agravados ao defender a manutenção da decisão agravada arrazoaram, em síntese, que a Agravante não demonstrou elementos suficientes que comprovasse a probabilidade de seu direito. Assim, requereram o conhecimento e não provimento do recurso. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar com os seguintes fundamentos: “Trata-se…
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