Processo 6001539-86.2024.8.03.0004

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6001539-86.2024.8.03.0004
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6001539-86.2024.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSANGELA DE JESUS SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CLICKBANK LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S.A. em face da sentença proferida nos autos, sob o argumento de que o decisum incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente quanto à necessidade de sua revogação expressa diante da extinção do processo. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Todavia, embora a conclusão adotada seja incompatível com a manutenção da tutela provisória anteriormente deferida, não houve manifestação expressa acerca da cessação de seus efeitos, configurando a omissão apontada pela parte embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios apenas para integrar a sentença, sem alteração do resultado do julgamento. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, consignando expressamente que fica revogada a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos, cessando seus efeitos a partir da publicação desta decisão, mantidos os demais termos da sentença embargada. Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal (15 dias). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para apreciação do recurso de apelação, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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