Processo 6001545-37.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001545-37.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001545-37.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. R. DE SOUSA LTDA/Advogado(s) do reclamante: DIEGO AZEVEDO GOMES, RENAN DOS SANTOS ROCHA, LEANDRA DA CRUZ MARTINS PICANCO AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. R. DE SOUSA LTDA, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte agravante foi devidamente intimada para que comprovasse a referida benesse, por meio da decisão de Id. 6654612, devendo apresentar documentos como demonstrativos contábeis e balanço patrimonial para evidenciar sua alegada hipossuficiência financeira. Contudo, verifico que o prazo para a M. R. DE SOUSA LTDA transcorreu in albis, encerrando-se em 24/04/2026 às 23:59. Tão somente no dia 28/04/2026, a agravante peticionou de forma intempestiva, requerendo a dilação do prazo processual – sob o argumento de afastamento médico de seu advogado – e a reconsideração da decisão para concessão do benefício. Analisando a questão à luz da Lei Estadual nº 3.285/2025, observa-se que a taxa judiciária e as custas judiciais devem ser obrigatoriamente recolhidas antes da prática do ato processual que as exigir, sendo a gratuidade da justiça uma exceção que demanda comprovação cabal. O art. 17 da mesma Lei estipula que o preparo abrange as custas recursais atinentes aos atos indispensáveis ao regular processamento do feito na instância superior. Como a documentação apta a comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica não foi apresentada tempestivamente, o benefício não comporta deferimento. Ante o exposto, em razão da preclusão temporal e da falta de comprovação oportuna, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a agravante para que efetue e comprove o recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 23, §2º, da Lei Estadual nº 3.285/2025, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

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