Processo 6001546-21.2025.4.06.3811
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6001546-21.2025.4.06.3811/MG EXECUTADO : BLENER SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : NAYARA CRISTINA ALVES DA SILVA RODRIGUES (OAB MG229345) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em face de WBZ Confecções Ltda (devedora principal) e Blener Silva Pereira (corresponsável solidário) , visando à cobrança de créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias, no valor atualizado de R$ 113.701,16 (evento 28). A ação foi ajuizada em 11/03/2025, com lastro em três Certidões de Dívida Ativa (60.4.23.100077-53, inscrita em 08/05/2023; 60.4.24.143962-17, inscrita em 22/04/2024; 60.4.24.143966-40, inscrita em 22/04/2024). Determinou-se a citação dos executados (evento 3). A citação do corresponsável Blener Silva Pereira foi recebida (evento 5), enquanto a da pessoa jurídica foi devolvida por ausência (evento 6 AR1). Foi deferida a citação da empresa no endereço do corresponsável (evento 12), também sem cumprimento (evento 14). Foi deferido bloqueio via SISBAJUD (evento 21, DESPADEC1), determinando-se a indisponibilidade de ativos financeiros com reiteração automática por 30 dias. Foram bloqueados valores na conta do executado Blener Silva Pereira no Banco Itaú, totalizando R$ 1.886,12 (evento 25). Em 28/10/2025, Blener Silva Pereira apresentou petição (evento 24), com procuração e declaração de hipossuficiência, requerendo justiça gratuita, desbloqueio imediato dos valores por se tratar de proventos de aposentadoria por invalidez (art. 833, IV, do CPC), e tutela de urgência. Instruiu o pedido com comprovante de aposentadoria por incapacidade permanente do INSS e atestado médico. Intimada, a União manifestou-se em 24/11/2025 (evento 28), não se opondo à liberação dos valores, e requereu a penhora do imóvel matrícula nº 13.798 do 1º CRI de Arcos/MG, indicando que o corresponsável é casado em comunhão parcial de bens, e que o imóvel foi adquirido durante o casamento. Em 01/12/2025, o juízo determinou (evento 31): a) o desbloqueio dos valores; b) a penhora sobre a cota-parte do imóvel, com expedição de carta precatória à Comarca de Arcos/MG para penhora, avaliação e registro, nomeando o executado como depositário, determinando a verificação de eventual impenhorabilidade como bem de família; c) a intimação da executada e cônjuge. Em 02/12/2025, Blener Silva Pereira apresentou impugnação à penhora (evento 37), alegando que o imóvel foi alienado a terceiro em 18/09/2024, conforme escritura pública de compra e venda, não detendo mais posse ou domínio sobre o bem. Requereu tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios. A União manifestou-se em 17/12/2025 (evento 42), sustentando fraude à execução com base no art. 185 do CTN, ao argumento de que a alienação ocorreu após a inscrição em dívida ativa, sendo a presunção absoluta, não exigindo má-fé do adquirente. Requereu o não acolhimento da impugnação, prosseguimento da penhora e designação de leilão, bem como o indeferimento da justiça gratuita por ausência de comprovação concreta de hipossuficiência. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de justiça gratuita O executado Blener Silva Pereira requereu o benefício da justiça gratuita com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, alegando ser aposentado por invalidez, auferindo renda mensal de um salário mínimo. Instruiu o pedido com comprovante de aposentadoria por incapacidade permanente…
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