Processo 6001547-07.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001547-07.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001547-07.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. P. B. P./Advogado(s) do reclamante: BRUNA IRIS RODRIGUES PAULA AGRAVADO: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ (UEAP), ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamado: JULHIANO CESAR AVELAR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. P. B. P. contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 6019259-07.2026.8.03.0001, que indeferiu o pedido liminar voltado à sua convocação e matrícula no curso de Bacharelado em Direito da Universidade do Estado do Amapá – UEAP. No curso da tramitação do presente recurso, a parte agravante peticionou informando a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente na efetivação de sua matrícula pela própria instituição de ensino, com a constituição de vínculo acadêmico regular e inclusão em disciplinas do período letivo 2026.1, conforme atestado de matrícula juntado aos autos. De acordo com o documento acostado, verifica-se que a agravante passou a ostentar a condição de “matriculada”, com vínculo regular ativo, matrícula institucional nº 2026008830, e inserção em seis disciplinas do curso pretendido, evidenciando a plena satisfação da pretensão deduzida no mandado de segurança originário e, por conseguinte, no presente agravo de instrumento. Assim, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, por ausência de interesse processual, na medida em que o provimento jurisdicional pleiteado tornou-se desnecessário, diante da satisfação integral da pretensão. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, uma vez alcançado o bem da vida perseguido, inexiste utilidade na continuidade do processo, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03

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