Processo 6001551-27.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001551-27.2026.8.16.0018/PR AUTOR : JACQUELINE RISSI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA CARVALHO BERÇA DA SILVA (OAB PR129813) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pediu a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em recalcular o saldo devedor e o valor das parcelas, expurgando-se integralmente os valores relativos ao seguro e ao excesso dos juros de mora, bem como ao pagamento de repetição de indébito que dos valores indevidamente cobrados que serão calculados na liquidação de sentença. No entanto, o pedido deve conter o objeto e seu valor, conforme determina o art. 14, § 1º, III, da Lei 9.099, com exceção do caso disposto no § 2º do referido artigo: “Art. 14. (...) § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação”. No contrato de seq. 1.2, há informação do valor cobrado pelo seguro e o patamar fixado por juros de mora. E, o autor afirma não ser devido nenhum valor a título de seguro e que os juros de mora deveriam ser fixados ao patamar máximo de 1% ao mês, então, pode realizar o cálculo dos valores que entende ter pago indevidamente, sendo desnecessário que o réu junte contrato, o que já foi feito pelo próprio autor, e planilha da evolução do débito. Para sustentar uma alegação, o interessado tem que assumir o risco da tese, e afirmar categoricamente quais valores foram pagos indevidamente pelo autor por seguro e juros de mora. Se entende que o réu realizou cobranças de valores diversos do que consta no contrato de seq. 1.2, mas não sabe estipular o valor que teria pago a maior, deveria ter ajuizado ação de produção antecipada de prova para obter os documentos necessários para efetuar o cálculo. E, não cabe a este juízo determinar a emenda para efetuar pedido de produção antecipada de provas por não poder tramitar sob o rito sumaríssimo, já que se trata de procedimento especial, conforme Enunciado n o 8 do Fonaje. Portanto, como se pode notar, o pedido de indenização a título de repetição de indébito feito pelo autor, de forma genérica, não se subsome a hipótese do art. 14, § 2º, III, da Lei 9.099. Inepto, portanto, como está. Assim, int.-se a parte autora para , no prazo de 15 dias, emendar a inicial, reformulando os pedidos de obrigação de fazer consistente em recalcular saldo devedor e repetição de indébito , especificando o valor de sua pretensão a título de repetição, bem como adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento destes pedidos, na forma do art. 321, do NCPC. Após, v. cls. para deliberar.
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