Processo 6001552-36.2025.8.03.0009

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001552-36.2025.8.03.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6001552-36.2025.8.03.0009 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE OIAPOQUE RECORRIDO: JANELUCE LIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - AP1648-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO A parte reclamante, ocupante do cargo de Professor, do Município de Oiapoque, pretende a correta progressão funcional, bem como o pagamento das diferenças retroativas sobre seus vencimentos básicos. A sentença julgou julgou procedente a pretensão para: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível A-20, desde 03/2025. b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Em suas razões recursais, o Município sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos do direito pretendido, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A progressão, como cediço, é o avanço do servidor público de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira, por meio do preenchimento dos requisitos legais respectivos, dentre os quais o cômputo do interstício correspondente, a ausência de falta injustificada e de sanção disciplinar na ficha funcional, de modo que satisfeitos incumbe à Administração a respectiva implementação dos efeitos financeiros e consignação do novo nível em ficha funcional, pois este é um direito do servidor público estável. Da análise do instrumento probatório produzido, constata-se que parte demandante encontra-se em classe inferior ao que lhe é de direito, fazendo jus, inclusive, ao pagamento de valores retroativos em virtude do desrespeito ao interstício de sua progressão funcional. Ainda, a ausência de avaliação de desempenho, quando configurada como inércia da Administração, não pode obstar a progressão funcional, conforme entendimento firmado no Tema 23 do TJAP, cabendo ao ente público o ônus da prova de fato impeditivo (art. 373, II, CPC). Nestes termos, conheço do recurso e nego provimento ao apelo, mantendo a conclusão da sentença por fundamento diverso Custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de demanda proposta por servidora pública municipal com o objetivo de obter o pagamento retroativo de valores decorrentes de progressão funcional não implementada no tempo devido. 2. Comprovado o preenchimento do interstício necessário e ausente qualquer prova de fato impeditivo por parte da Administração, mostra-se devido o reenquadramento funcional da servidora, com efeitos financeiros retroativos. 3. A ausência de avaliação de desempenho, quando configurada como inércia da Administração, não pode obstar a progressão funcional, conforme entendimento firmado no Tema 23 do TJAP, cabendo ao ente público o ônus da…

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