Processo 6001553-21.2025.8.03.0009
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6001553-21.2025.8.03.0009 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE OIAPOQUE RECORRIDO: LEIDIANE MACHADO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - AP1648-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO Cuida-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito à progressão funcional e condenando o ente público à implementação e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Após análise detida dos autos, entendo que a sentença não merece reforma. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo do tempo de serviço desde o início do exercício para fins de progressão funcional, bem como à legalidade da concessão das progressões não implementadas pela Administração. Nos termos da legislação de regência (Lei Complementar nº 343/2010 – PMO), especialmente o art. 16, § 4º, o tempo de serviço para fins de progressão deve ser contado desde a posse no cargo, considerando-se o interstício de 12 (doze) meses, sendo que a concessão da progressão fica condicionada à aquisição da estabilidade. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer que a ausência de estabilidade não impede a contagem do tempo de serviço, mas apenas suspende a implementação da progressão até o término do estágio probatório. Com efeito, o estágio probatório constitui período de avaliação do servidor, não se confundindo com o direito à contagem de tempo para progressão, o qual se inicia com o efetivo exercício no cargo. Assim, após a aquisição da estabilidade, deve a Administração proceder ao enquadramento funcional considerando todo o período já laborado. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora tomou posse em 01/09/2015 e não houve comprovação de ausência injustificada ou penalidade disciplinar apta a obstar a progressão funcional, ônus que incumbia à Administração, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, a omissão do ente público em proceder à avaliação e à implementação das progressões no momento oportuno configura conduta ilegítima, implicando enriquecimento sem causa, o que não se admite no ordenamento jurídico. A sentença, ao realizar a correta contagem das progressões, observando o interstício legal e a prescrição quinquenal, fixou adequadamente os marcos de evolução funcional, culminando no reconhecimento do direito à progressão até a Classe A, Nível 10, a partir de 09/2024. Por fim, correta a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, com os devidos reflexos, uma vez que decorrentes de direito funcional reconhecido judicialmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DESDE A POSSE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPLEMENTAÇÃO POSTERGADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o…
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