Processo 6001554-82.2026.4.06.3804

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001554-82.2026.4.06.3804
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Passos
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001554-82.2026.4.06.3804/MG IMPETRANTE : TOK IMPERIAL LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY (OAB PR114538) IMPETRANTE : MOVEL MINEIRO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY (OAB PR114538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TOK IMPERIAL LTDA e MOVEL MINEIRO LTDA  em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VARGINHA  em que se busca, liminarmente, a exclusão das comissões/taxas de marketplace da base de cálculo do Simples Nacional para competências futuras, além da suspensão da exigibilidade de valores não recolhidos e a abstenção de atos de cobrança. Os Impetrantes alegam que atuam no e-commerce via marketplaces, onde o comprador paga à plataforma, que retém sua comissão/taxas e repassa o valor líquido, mas que emitem NF sobre o valor total da venda. No entanto, o que efetivamente ingressa no caixa da empresa é apenas o valor já descontada a comissão da plataforma de marketplace. Sustentam que a questão posta nos autos reside no fato de que a Impetrada reputa o valor total da Nota Fiscal de venda como receita bruta para o Simples Nacional, enquanto os autores alegam que apenas o valor líquido, efetivamente ingressado em seu caixa, deve ser assim considerado. Aduzem que, consoante a jurisprudência do STF e STJ, o conceito constitucional de receita bruta (Tema 283/STF) se refere ao ingresso financeiro que se integra ao patrimônio, o que não ocorre com as comissões/taxas retidas pelos marketplaces. É a síntese do processamento. Decido. Deriva da Constituição Federal, ápice normativo do sistema jurídico, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, conforme art. 5°, LV. Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais. No caso em tela, a impetrante objetiva a exclusão das taxas (comissão e tarifa de envio) pagas a plataformas de comércio eletrônico ( marketplace ) da base cálculo do Simples Nacional. Conforme alegado pela própria requerente, é optante do regime simplicado de tributação - Simples Nacional. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. Trata-se de um regime opcional, diferenciado e favorecido de tributação, que possibilita o recolhimento mensal e unificado, mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), de diversos impostos e contribuições. A base de cálculo para a apuração do Simples Nacional é a receita bruta auferida no mês. Conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se receita bruta "o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos". A adesão ao Simples Nacional implica a aceitação das condições e regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006, não sendo permitida a alteração das bases de cálculo ou a utilização de incentivos fiscais ou deduções não previstas expressamente na referida lei. O regime do Simples Nacional incide sobre a receita bruta, e não sobre o lucro ou receita líquida da empresa. Repise-se, a base de cálculo do imposto devido pelas empresas…

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