Processo 6001560-31.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6001560-31.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : FIDELICIA MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE REZENDE DOS SANTOS TERRA (OAB MG113940) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuízou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo mensal, com termo inicial em 11/07/2023, corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e estabeleceu que as custas finais fossem suportadas pela autora na proporção de 1/3. 3. O INSS interpôs apelação. Sustentou que a parte autora não preencheu os requisitos legais para o benefício, pois não comprovou deficiência nem impedimento de longo prazo. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova a existência de impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência e situação de vulnerabilidade social aptas a ensejar a concessão do benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, conforme orientação firmada na ADI 6.096, no RE 626.489, no AgRg no REsp 1.415.397 e no AgInt no REsp 1.879.467. 6. O art. 203, V, da Constituição Federal e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 asseguram o benefício assistencial à pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, pelo período mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, §2º, da LOAS e do Decreto nº 6.214/2007. 7. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo configura presunção legal de miserabilidade, conforme art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.232-1/DF, declarou a constitucionalidade do critério objetivo, sem excluir a possibilidade de aferição da hipossuficiência por outros elementos. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 185, fixou entendimento de que o critério de renda não constitui único meio de comprovação da vulnerabilidade. O STF também admitiu a análise de outros fatores no julgamento da Rcl 4.374/ES e do RE 580.963/PR. 8. O cálculo da renda familiar observa o art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 e o art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993, com exclusão de benefícios assistenciais ou previdenciários de até um salário-mínimo pagos a idoso ou pessoa com deficiência, nos termos do Tema Repetitivo 640 do STJ. 9. No caso concreto, a perícia médica identificou lombalgia e cervicalgia (CID M54.4 e M54.2). O laudo complementar informou que a autora realiza tratamento ambulatorial, não…
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