Processo 6001561-10.2025.8.03.0005

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001561-10.2025.8.03.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6001561-10.2025.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SIQUEIRA DOS SANTOS REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDSON SIQUEIRA DOS SANTOS em face de CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. – CSA. Narra a parte autora que possui poço artesiano próprio e que não utiliza os serviços de abastecimento de água prestados pela requerida. Afirma que, durante cadastramento realizado por prepostos da concessionária, foi informado de que haveria cobrança apenas em caso de efetivo consumo, razão pela qual permitiu a realização do cadastro. Sustenta que posteriormente foi surpreendido com a emissão de faturas decorrentes da matrícula nº 00835558-4, embora não utilizasse a água fornecida pela concessionária. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento da matrícula, a cessação das cobranças e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para suspender as cobranças vinculadas à matrícula discutida, determinar o cancelamento provisório da matrícula e impedir eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando a legalidade da cobrança do custo mínimo de disponibilidade, diante da existência de rede pública e hidrômetro instalado no imóvel. Houve réplica, oportunidade em que o autor subsidiariamente, requereu a repactuação da dívida, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos e do patrocínio exercido pela Defensoria Pública. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por documentos, inexistindo necessidade de dilação probatória. Assim, encontrando-se a causa madura para julgamento, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Do mérito A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia não reside propriamente na possibilidade jurídica de cobrança da tarifa mínima de disponibilidade. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da tarifa mínima pela mera disponibilização do serviço público de abastecimento de água, independentemente do consumo efetivo, desde que exista infraestrutura apta ao atendimento do imóvel. No mesmo sentido, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no julgamento do Recurso Inominado nº 6001366-22.2025.8.03.0006, reafirmou a legalidade da cobrança da tarifa mínima de disponibilidade quando comprovada a existência da infraestrutura necessária, destacando, contudo, que a cobrança deve observar o dever de informação adequada previsto no art. 6º, III, do CDC,…

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