Processo 6001561-14.2026.4.06.3824
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001561-14.2026.4.06.3824/MG AUTOR : LUIZ CARLOS KHARMA ADVOGADO(A) : NIXON DOUGLAS SANT ANA (OAB MG141030) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que as alegações e os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar, de plano, o direito da parte autora. A verossimilhança das alegações exige, portanto, prova técnica. Tendo em vista o primado da celeridade que rege o processo no âmbito dos juizados especiais, deixo de aplicar o disposto no art. 334, caput, do CPC, afastando a audiência prévia de conciliação. Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento : - apresentando cópia da decisão que indeferiu o pedido administrativo relativo ao benefício pretendido pela parte autora. Oportuno ressaltar que a ausência da prévia postulação administrativa importa em falta de interesse de agir/pretensão resistida Cumprida a determinação de emenda a inicial adequadamente ,determino a realização de perícia médica , nos termos do art. 370 do CPC, ficando a cargo da secretaria a nomeação do perito e a determinação de data, hora e local para sua realização. O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 15 (quinze) dias úteis. Segundo o enunciado nº 167 aprovado pelo XIII FONAJEF: "nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar". Nesse sentido, determino que, apenas no caso de terem sido identificados indícios de deficiência , seja realizado o estudo socioeconômico em relação à parte autora, cabendo novamente à secretaria nomear assistente social e fixar prazo máximo de entrega do parecer, que deverá, obrigatoriamente, vir acompanhado de fotos. As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Desde já indefiro quesitos que não sejam imprescindíveis para a resolução do feito e os que já estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação padrão do juízo, constante da Portaria DISUB 4/2023. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído , observando que deverá o advogado providenciar a comunicação da data da perícia à parte autora. Intime-se a parte autora, ainda, para que junte aos autos, até a data designada para a perícia médica, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, bem como compareça à perícia portando os referidos documentos , para possibilitar a análise do perito. No caso de a parte autora não comparecer à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio de petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Intime-se a parte ré das perícias acima designadas. Os honorários periciais médicos e os relativos à perícia socioeconômica ficam arbitrados de acordo com a Portaria DISUB 1/2025 e com o a Portaria DISUB 10/2024, respectivamente. Observo que será deferida apenas uma perícia médica às…
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