Processo 6001565-28.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001565-28.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001565-28.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BELLMONT DA SILVA NASCIMENTO/Advogado(s) do reclamante: JOSUE MONTEIRO COSTA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BELLMONT DA SILVA NASCIMENTO, integrante do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar (QEPBM), em face de ato apontado como ilegal atribuído ao Governador do Estado do Amapá, consistente em sua exclusão do Quadro de Acesso destinado à promoção ao oficialato, na patente de 2º Tenente. Narra o impetrante que participou regularmente do processo promocional, tendo sido aprovado nas etapas física e médica. Sustenta, contudo, que foi surpreendido com sua exclusão do certame por meio do Boletim Geral nº 048/2026, de 16 de março de 2026, sob o fundamento de irregularidade no certificado de curso superior sequencial apresentado para fins de comprovação do requisito educacional exigido à promoção. Disse que a Administração Pública justificou a exclusão com base no art. 12, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 0084/2014, bem como no exercício do poder-dever de autotutela administrativa consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o documento originalmente apresentado não continha mecanismo de verificação de autenticidade, especificamente QR Code de validação. Alegou que a inconsistência identificada configuraria mero erro material, posteriormente sanado pela instituição de ensino responsável — Instituto FORTEG, em parceria com a Faculdade Aliança do Maranhão (FAMAR) — mediante emissão de certificado retificado contendo os elementos de autenticidade exigidos. Afirmou, ainda, que protocolizou o novo certificado e os respectivos comprovantes de pagamento por intermédio da plataforma PRODOC, em 25 de março de 2026, por meio do Ofício nº 360101.0077.3081.0177/2026. Não obstante, sustentou que a Comissão de Processo de Oficiais (CPO) recusou-se a promover sua reinclusão no Quadro de Acesso, adotando postura excessivamente rigorosa e incompatível com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque não teria havido notificação formal para saneamento da suposta irregularidade documental, mas apenas contatos informais realizados por aplicativo de mensagens. Em sede liminar, requereu sua imediata reinclusão no Quadro de Acesso, diante da proximidade da solenidade de promoção designada para o dia 02 de abril de 2026. O pedido liminar, contudo, foi indeferido pelo Desembargador plantonista. O Estado do Amapá apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado. Sustentou que o ato impugnado não teria sido praticado pelo Chefe do Poder Executivo, mas sim pela Comissão de Processo de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, órgão responsável pela análise técnica da documentação apresentada e pela exclusão do impetrante do Quadro de Acesso. Asseverou que a simples posição hierárquica ocupada pelo Governador não autoriza sua indicação como autoridade coatora, sobretudo porque os atos relacionados à organização do quadro de acesso e à análise da regularidade documental decorreram de deliberações administrativas internas da corporação militar. Alegou, ademais, que a indicação da autoridade…

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