Processo 6001570-02.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6001570-02.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1101783-55.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : AMPLIAR INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALMEIDA RAMOS (OAB MG183897) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito, sob fundamento de validade da Certidão de Dívida Ativa, com pedido de tutela recursal para suspender atos executivos e pleito de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa apresenta vício apto a afastar sua presunção de certeza e liquidez; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal em agravo de instrumento; (iii) determinar se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem comprovação de incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, afastada apenas mediante demonstração objetiva de vício formal ou material, o que não se verifica nas alegações recursais. 4. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública sem dilação probatória, mas exige prova inequívoca do vício alegado, inexistente no caso. 5. O débito exequendo decorre de declaração da própria contribuinte, o que reforça a validade do título executivo. 6. A ausência de indicação concreta de irregularidade impede o reconhecimento de nulidade da CDA, não bastando alegação genérica de análise meramente formal. 7. A concessão de tutela recursal exige a presença cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano, não configurados, pois a execução segue seu curso regular e não há demonstração de constrição excepcional ou irreversível. 8. O princípio da menor onerosidade não impede a adoção de medidas executivas na ausência de garantia do juízo. 9. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação de incapacidade financeira, não evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente é afastada mediante prova objetiva de vício formal ou material. 2. A exceção de pré-executividade exige demonstração inequívoca de matéria de ordem pública que independa de dilação probatória. 3. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação de impossibilidade financeira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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