Processo 6001570-94.2026.4.06.3817

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001570-94.2026.4.06.3817
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001570-94.2026.4.06.3817/MG IMPETRANTE : MARCOS ANTONIO DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO RODRIGUES CARNEIRO (OAB MG122776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  MARCOS ANTONIO DA SILVA ROSA , contra ato omissivo supostamente ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS.    Relata que requereu administrativamente aposentadoria especial em 15/10/2024 (DER), NB: 218.967.122-6, a qual foi indeferida. Em seguida, interpôs recurso ordinário à 17ª Junta de Recursos, a qual deu provimento ao recurso do impetrante, através do Acórdão 17ª JR/0325/2026 em 22/01/2026, reconhecendo o tempo especial no período de 03/02/2003 a 30/06/2020, no Código 4.0.2, Anexo IV, do Decreto 3.048/99, na base de 15 anos De acordo com o andamento processual  evento 1, DOC12 , em 22/01/2026 houve encaminhamento automático dos autos ao INSS para cumprimento da decisão recursal, tendo sido criada a subtarefa “solicitação de análise de acórdão”. Desde então, não houve mais movimentação do processo, que se encontra sem o cumprimento da decisão recursal.  O impetrante aduz direito líquido e certo à conclusão da análise dentro de prazo razoável, com fundamento no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, Lei 9.784/99 e do Regimento Interno do CRPS que dá o prazo de 60 dias para cumprimento de suas decisões (Art. 117, § 1º). Diante disso, requer a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade coatora que conclua a implantação do benefício deferido em sede recursal.   A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos ( 1.2  e  1.13 ).  Em seguida os autos vieram conclusos.     É o relatório.  DECIDO.  O tema da duração razoável do processo administrativo no INSS e o prazo máximo tolerável para uma resposta da autarquia foi levado ao STF no Tema em Repercussão Geral 1.066 (RE 1.171.152), que versou sobre ação coletiva proposta pelo MPF contra o INSS:  Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados.  Após longas reuniões, foi celebrado acordo entre as partes que foi homologado pelo Ministro do STF Alexandre de Moraes em 08/12/2020, com os seguintes prazos máximos para a apreciação da autarquia:  - Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias   - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias  -   Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias  - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias  - Salário maternidade - 30 dias  - Pensão por morte - 60 dias  - Auxílio reclusão - 60 dias  - Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias  - Auxílio acidente 60 dias  Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS foram aplicados após 6 meses da homologação do acordo judicial, estando em vigor desde 08/06/2021.  Para o cumprimento deste acordo homologado no STF, o INSS editou a Portaria 1.310/2021, que instituiu a  Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos  (CEMER), que tem o…

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