Processo 6001572-49.2026.4.06.3822
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001572-49.2026.4.06.3822/MG IMPETRANTE : FRIGORIFICO SAO JOAQUIM LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS NAMORATO BARROS (OAB MG109015) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Frigorífico São Joaquim Ltda. contra suposto ato omissivo atribuído ao Coordenador Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (COCAJ) e ao Delegado da Delegacia de Julgamento da Receita Federal em Belo Horizonte. A parte impetrante informa que é pessoa jurídica sujeita à sistemática de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS. Relata que apresentou diversos pedidos de ressarcimento de créditos ordinários e presumidos perante a Receita Federal do Brasil. Afirma que, inicialmente, os pedidos foram deferidos, com o respectivo pagamento em espécie. Narra, contudo, que a autoridade fiscal realizou procedimento de revisão de ofício em abril de 2025. Explica que essa revisão resultou na anulação das decisões anteriores e no indeferimento dos pedidos de ressarcimento. A autoridade administrativa fundamentou a glosa na incompatibilidade da atividade da empresa (frigorífico) com a base legal utilizada nos requerimentos. Em face de tais despachos decisórios, a impetrante afirma ter apresentado diversas manifestações de inconformidade nos anos de 2021, 2022 e 2023. Sustenta que as defesas administrativas foram direcionadas ao Centro Nacional de Gestão de Processos, mas encontram-se pendentes de análise até a presente data. Argumenta que a inércia da administração tributária viola o artigo 24 da Lei 11.457/2007. Requer, em sede de medida liminar, que as autoridades impetradas sejam compelidas a efetuar a distribuição e o julgamento das manifestações de inconformidade no prazo de 30 dias. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito à distribuição e ao julgamento dos processos administrativos listados na inicial. A inicial foi instruída com procuração, contrato social, comprovantes de inscrição, despachos decisórios e comprovantes de protocolo das manifestações de inconformidade. Este Juízo proferiu decisão determinando a intimação da parte impetrante para o recolhimento das custas processuais iniciais ( evento 5, DESPADEC1 ). A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais por meio de Guia de Recolhimento da União ( evento 9, GUIAS_DE_CUSTAS1 ). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de medida liminar. É o relatório necessário. Passo a decidir. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige o preenchimento cumulativo da demonstração do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final. Esses requisitos são conhecidos no meio jurídico como a fumaça do bom direito e o perigo da demora. A ausência de qualquer um desses elementos impede o deferimento do pleito antecipatório. No caso em análise, o exame detido dos autos revela que não se faz presente o perigo da demora. A parte impetrante fundamenta o seu pedido no alegado atraso excessivo da administração tributária em julgar as suas defesas. De fato, a documentação anexada à petição inicial indica que as manifestações de inconformidade foram protocoladas em datas distantes. Conforme a tabela carreada pela empresa na exordial ( evento 1, INIC1 , página 3), existem protocolos realizados ainda no ano de 2021. Outros protocolos, conforme os…
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