Processo 6001573-12.2025.8.03.0009

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001573-12.2025.8.03.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Balcão Virtual( Zoom) 202 080 3003, WhatsApp: 96 98411-0845 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº.: 6001573-12.2025.8.03.0009 (PJe) Juiz(a) de Direito: HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKELINE GOMES DELFINO DE SOUZA, NATHALIA GOMES DELFINO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: THALIA GOMES CARDOSO REU: JONATA DELFINO DE SOUZA Advogados do(a) REU: IGOR AMARAL DOS SANTOS - PA33314, ROMULO PINHEIRO DO AMARAL - PA009403 I – AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, de forma mista, presidida pelo MM. Juiz de Direito Dr. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA, presente o Promotor de Justiça Dr. Daniel Luz da Silva. Presente o requerido JONATA DELFINO DE SOUZA, assistido pelo advogado Dr. Igor Amaral dos Santos. Presente a Senhora THALIA GOMES CARDOSO, representante legal das menores JACKELINE GOMES DELFINO DE SOUZA e NATHALIA GOMES DELFINO DE SOUZA, assistidas pela DPE. Presentes as testemunhas ROSANA GOMES FURTADO e MARIA BETHÂNIA DE SOUSA SANTOS. Iniciado os trabalhos, não havendo acordo entre as partes, foi colhido o depoimento das testemunhas presentes. Em seguida a parte autora se manifestou requerendo a inversão de ônus da prova da prova tendo em vista a divergência de posicionamentos em relação ao valor de fixação de alimentos e também se manifestou pela inversão de ônus da prova em relação aos bens, a parte requerida se manifestou de forma contrária ao requerimento da parte autora. As manifestações em audiência foram gravadas em mídia. Na sequência o MM. Juiz proferiu a seguinte: II – DECISÃO: Inverto o ônus da prova para que o requerido traga aos autos a prova de que a casa em Alter foi adquirida mediante herança, quanto a casa do Juá mantenho a prova com a parte autora para que traga aos autos alguma comprovação de que construíram na constância do casamento essa propriedade, também inverto ônus da prova para que o requerido traga aos autos a prova de que a sua situação financeira não permite uma pensão alimentícia maior que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o que foi apresentado em juízo. Concedo prazo de 15 dias para que as partes promovam a juntada de documentos que entenderem pertinentes e após os autos seguirão para alegações finais. Oiapoque/AP, 12 de junho de 2026.

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