Processo 6001573-19.2025.4.06.3806

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001573-19.2025.4.06.3806
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001573-19.2025.4.06.3806/MG AUTOR : ANTONIO HORTENSE ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DA ROCHA BARREIRA (OAB MG134231) ADVOGADO(A) : DANILO CESAR PEREIRA (OAB MG110132) AUTOR : MARLEY TRABUCO HORTENSE ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DA ROCHA BARREIRA (OAB MG134231) ADVOGADO(A) : DANILO CESAR PEREIRA (OAB MG110132) DESPACHO/DECISÃO 1. Breve relatório Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO HORTENSE e MARLEY TRABUCO HORTENSE  em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na qual buscam o reconhecimento do direito à prorrogação de contrato de crédito rural, firmado junto à CAIXA, bem como a revisão de encargos contratuais. Narram que, em  20.10.2017, celebraram junto à requerida um contrato de empréstimo mediante a emissão de Cédula de Crédito Bancário (Contrato n. 4332750143/2017), no valor de R$ 798.824,35 (setecentos e noventa e oito mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 10.10.2018, restando estabelecido como garantia do cumprimento da obrigação a constituição de penhor cedular de lavouras e a alienação fiduciária do imóvel registrado junto ao CRI de Patrocínio sob a matrícula nº 35.296. Apontam que, em virtude da frustração da safra, não conseguiram adimplir a obrigação, de modo que solicitaram a prorrogação do crédito rural. Não obstante, asseveram que a ré, maliciosamente, formalizou a renegociação da dívida, com o estabelecimento de juros equivalentes a 23,74% a.a, além de outras abusividades. Afirmam que, inicialmente, conseguiram adimplir as parcelas estabelecidas. Contudo, em 2021, enfrentaram intempéries climáticas que reduziram drasticamente a produção, de modo que comunicaram a CEF sobre o ocorrido, bem como sobre a impossibilidade de pagamento da parcela estabelecida naquele ano, em 2022 e em 2023.  Asseveram que a CEF deu início ao procedimento de consolidação da propriedade promovendo a notificação dos autores em 27.03.2015 para efetuar o pagamento do valor equivalente a R$1.670.873,64, o que reputam indevido, vez que efetuada a cobrança de diversos encargos abusivos. Além disso, indicam que o imóvel rural é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural, obstando a consolidação da propriedade. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 4, DESPADEC1 ). A parte autora interpôs agravo de instrumento ( evento 9, PET_INTERCORRENTE1 ), ao qual foi dado provimento com determinação para suspensão dos atos de consolidação da propriedade em relação ao imóvel sob a matrícula nº 35.296 junto ao CRI de Patrocínio/MG ( evento 14, DESPADEC1  e evento 56, ACOR3 ). Após, apresentaram emenda à inicial no  evento 26, PET1  pleiteando a prorrogação do contrato de crédito rural e revisão dos encargos contratuais. Os autos foram encaminhados para Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ( evento 29, DESPADEC1 ), tendo sido realizada audiência sem conciliação entre as partes ( evento 51, TERMOAUD1 ). A CEF apresentou contestação aduzindo a regularidade do contrato celebrado e pugnando pela improcedência dos pedidos ( evento 49, CONTES1  e evento 55, PET1 ). A parte autora apresentou sua réplica no  evento 67, PET1 , requerendo seja a ré intimada para exibir o todos os contratos de seguro referente a venda casada, assim como os extratos bancários relativos a conta corrente dos Autores desde o dia 1º de outubro de 2017 até a data de sua apresentação, assim como os comprovantes de pagamento do valor de R$88.844,05 e os…

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