Processo 6001574-13.2015.8.13.0027
TJMG • Cumprimento de Sentença
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CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 6001574-13.2015.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusula Penal, Arras ou Sinal, Compra e Venda] AUTOR: MARIA DAS DORES CORREIA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: B&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 11.602.611/0001-26 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Maria das Dores Correia de Souza (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da decisão interlocutória de saneamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), proferida por este juízo em 12 de maio de 2026. A decisão embargada (ID XXX.XXX.XXX-XX) acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por B&M Empreendimentos Imobiliários Ltda. para: a) afastar a cobrança de honorários sucumbenciais de 12% indevidamente inseridos pelo espólio exequente; b) fixar o valor histórico base de cálculo para a restituição em R$ 20.401,66; c) reconhecer o direito da executada à retenção de 20% sobre o montante pago e à dedução de despesas comprovadas de IPTU e COPASA (ID XXX.XXX.XXX-XX) até a efetiva retomada da posse do lote de terreno; d) declarar a inadequação da via eleita e a falta de título executivo judicial para o pleito de restituição dos bens móveis arrecadados na imissão na posse, sob a forma de cumprimento de obrigação de fazer; e) ordenar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para consolidação dos cálculos; f) determinar ao exequente a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção; e g) condenar o espólio exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da impugnação, fixados em 10% sobre o excesso de execução apurado. Em suas razões recursais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o espólio embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição interna e omissão relevante quanto à restituição dos bens móveis arrecadados e depositados sob a guarda da representante da parte executada. Argumenta que a obrigação de devolução decorre diretamente dos atos de execução praticados na própria demanda, onde foi formalizado depósito judicial (ID 8279828130), gerando responsabilidade civil e processual inafastável à depositária, o que torna desnecessária e prejudicial a exigência de propositura de ação de conhecimento autônoma para reaver móveis depositados em juízo. Aponta ainda contradição no tocante à atribuição dos honorários de sucumbência incidentes na fase de impugnação, alegando que houve rejeição das teses de nulidade de intimação e de prescrição levantadas pela devedora, o que afasta a tese de procedência quase integral da impugnação e impõe a distribuição recíproca das verbas de sucumbência. Instada a se manifestar sobre os embargos declaratórios com efeitos infringentes e a efetuar a regularização processual, a executada devedora, B&M Empreendimentos Imobiliários Ltda., apresentou contraminuta e impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defendeu a intempestividade presumida dos atos de representação do credor, consignando que o termo de compromisso de inventariante colacionado data do ano de 2012 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e não serve para demonstrar a regularidade contemporânea do encargo. No mérito dos declaratórios, asseverou a natureza estritamente infringente do recurso do espólio, asseverando que a lide possessória exauriu-se e que a…
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