Processo 6001575-04.2025.4.06.3801
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6001575-04.2025.4.06.3801/MG EXECUTADO : EDITH MARIA DA CONCEICAO ROMANO ADVOGADO(A) : AFONSO LUIZ MENDES ABRITTA (OAB MG103068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte EXECUTADA ( evento 32, PET1 e evento 39, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ), objetivando a desconstituição dos bloqueios de saldos bancários efetuados via SISBAJUD. Para tanto, alega a nulidade de intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, e que os valores bloqueados são impenhoráveis. Decido. Verifica-se pelo documento evento 31, SISBAJUD3 que foi bloqueada a importância de R$20.044,45 em contas e aplicações da parte executada mantidas em diversas instituições financeiras. Em diversos precedentes o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a regra prevista no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor depositado em conta corrente. Nesse sentido: (...) " enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda " (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). "(...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido ( STJ, .RECURSO ESPECIAL - 1230060, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Do voto proferido pela eminente Relatora reporto-me ao excerto seguinte: “ (…) a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649, merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. A propósito, pertinentes as ponderações de Clito Fornaciari Júnior: "Não menos questionáveis são as conclusões que a jurisprudência retira da regra que preserva como impenhorável os saldos, até o limite de quarenta salários mínimos, existentes em caderneta de poupança (art. 649, X, do CPC). A interpretação do preceito importa em buscar a sua razão de ser, afastando-se, pois, como se impõe em qualquer interpretação jurídica, a literalidade do inciso. Transparece ser intenção da regra criada pela Lei nº 11.232/06 assegurar às pessoas um mínimo de reserva financeira, suficiente para atender a possíveis contratempos da vida ou, como diz Humberto Theodoro Júnior, garantir crédito alimentar, protegendo o sustento da família (A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P. 53). A par de ser, de lege ferenda, discutível esse privilégio, pois, antes de ter reservas, de rigor seria cumprir as obrigações, o fato é que a disposição soa estranha se a proteção for restrita somente às…
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