Processo 6001575-69.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001575-69.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6001575-69.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSY VALERIA PASSOS MIRANDA PEREIRA REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. DECISÃO ROSY VALERIA PASSOS MIRANDA PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., objetivando a reparação civil pelos valores investidos na edificação residencial construída sobre o lote nº 28 da quadra 18 do Loteamento Verana Macapá, além de indenização por danos morais. Sustenta que adquiriu o lote de boa-fé em 15/03/2016 do comprador originário, Sr. Iveis Laiano Cunha de Sousa, por meio de recibo de compra e venda e procuração pública, assumindo as prestações vincendas e encargos do loteamento. Afirma que investiu economias pessoais e ergueu uma casa de alvenaria no terreno, avaliada em R$ 538.182,25. Aduz que o réu promoveu ação de reintegração de posse sob o nº 6056108-46.2024.8.03.0001 contra o adquirente originário, obtendo liminar possessória sem a sua inclusão na lide, o que culminou no seu desalojamento e na incorporação indevida da casa construída ao patrimônio da empresa ré. Devidamente citado por meio eletrônico, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o contrato fiduciário foi firmado exclusivamente com o terceiro adquirente originário, e que a cessão verbal ou por instrumento de gaveta não possui eficácia perante a loteadora. Suscitou também preliminar de conexão com a ação possessória que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Macapá. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e da retomada possessória, negou a existência de ato ilícito ou de obrigação de indenizar, aduziu que as avaliações da autora são unilaterais e que a operação de leilão resultou em saldo negativo, inexistindo valores a serem devolvidos. A autora apresentou réplica refutando as preliminares e defendendo o cabimento da indenização pelo enriquecimento sem causa da ré, decorrente da incorporação física da moradia ao patrimônio da loteadora sem qualquer ressarcimento. Intimadas as partes para especificarem provas, o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a autora informou que as provas já constam dos autos e que não possui outras a produzir. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela empresa ré deve ser integralmente rejeitada. O réu argumenta que o contrato de compra e venda com garantia fiduciária foi celebrado com o adquirente originário, Sr. Iveis Laiano Cunha de Sousa, razão pela qual a autora, por não possuir relação contratual formalizada, não deteria legitimidade para pleitear direitos decorrentes do pacto. Contudo, a tese defensiva parte de premissa jurídica equivocada. A presente ação não visa rediscutir os termos do contrato de alienação fiduciária, pleitear sua revisão ou anular a consolidação da propriedade resolúvel em favor do credor. A pretensão autoral possui natureza eminentemente indenizatória extracontratual, fundada no direito de propriedade e na vedação ao enriquecimento sem causa, disciplinada pelo Código Civil: Art. 884. "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de…

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