Processo 6001575-82.2025.8.03.0008

TJAP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6001575-82.2025.8.03.0008
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6001575-82.2025.8.03.0008 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) APELANTE: MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA - DF72819-A APELADO: MARIA JOSE SOUSA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: TATIANA SOUSA SILVA DE ALMADA - PA014335 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 Ementa. Apelação cível. Plano de saúde. Entidade de autogestão. Fornecimento de OPME. Artropatia degenerativa severa. Bloqueio de nervo periférico. Limitação quantitativa de insumos por auditoria interna. Interferência indevida na autonomia médica. Manutenção da obrigação de custeio integral do procedimento. Exigência de marca comercial específica. Impossibilidade. Art. 4º da resolução CFM nº 2.318/2022. Fornecimento de material equivalente. Danos morais configurados. Recusa indevida de cobertura. Dano in re ipsa. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra sentença que condenou a operadora ao fornecimento integral de materiais prescritos para procedimento de bloqueio de nervo periférico em paciente idosa acometida de artropatia degenerativa severa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora insurgiu-se quanto à obrigatoriedade de marca específica e à condenação por dano moral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a legitimidade da limitação quantitativa de OPMEs promovida pela auditoria médica da operadora; (ii) a possibilidade de imposição judicial de fornecimento de marca comercial específica; e, (iii) a configuração de danos morais decorrentes da restrição indevida de cobertura assistencial. III. Razões de decidir 3. A limitação unilateral promovida pela auditoria médica da operadora, reduzindo pela metade a quantidade de materiais prescritos pelo médico assistente, configura ingerência indevida na autonomia terapêutica do profissional responsável pelo tratamento, sobretudo diante da justificativa técnica detalhada apresentada quanto à imprescindibilidade dos insumos para o êxito do procedimento cirúrgico. 4. A obrigação de custeio integral do procedimento e da quantidade de materiais prescritos deve ser mantida, porquanto abusiva a restrição de meios indispensáveis ao tratamento de enfermidade coberta contratualmente. 5. Assiste parcial razão à operadora quanto à impossibilidade de imposição de marca comercial específica. O art. 4º da Resolução CFM nº 2.318/2022 veda ao médico assistente exigir fornecedor ou marca exclusivos, sendo admissível o fornecimento de produto equivalente, desde que regularmente registrado na ANVISA e tecnicamente compatível com as especificações prescritas. 6. A recusa indevida de cobertura e a limitação arbitrária de materiais indispensáveis ao tratamento de paciente idosa acometida de doença degenerativa severa ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral in re ipsa, diante da aflição psicológica e agravamento do sofrimento físico impostos à beneficiária. 7. Mantida a indenização fixada em R$ 4.000,00, por observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a obrigatoriedade de fornecimento da marca comercial específica “Pulse Block – Bramsys”, facultando-se à operadora disponibilizar material equivalente, desde que registrado na ANVISA e tecnicamente compatível com as…

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