Processo 6001577-42.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001577-42.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001577-42.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GELVA DE SOUZA FRANCA/Advogado(s) do reclamante: DAVI IVA MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI IVA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gelva de Souza Franca em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (Processo nº 6044459-50.2025.8.03.0001) ajuizada em desfavor do Estado do Amapá, afastou a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante da atuação autônoma do patrono na individualização do crédito coletivo. Narrou que a demanda originária consiste na execução individual de título judicial coletivo decorrente da ação nº 0025494-88.2009.8.03.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação do Estado do Amapá – SINSEPEAP, que reconheceu o direito dos substituídos à incorporação do reajuste remuneratório de 2,84%, bem como ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. Relatou que, no curso do cumprimento de sentença, sobreveio decisão que afastou o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de impugnação pela Fazenda Pública, entendimento posteriormente mantido após a oposição de embargos de declaração. Sustentou que a decisão agravada se encontra em desacordo com a legislação e com a jurisprudência atual, uma vez que o entendimento firmado no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça — segundo o qual não são devidos honorários quando inexistente impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública — não se aplicaria às execuções individuais decorrentes de título coletivo. Defendeu que, em tais hipóteses, devem prevalecer a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ, que reconhecem a obrigatoriedade da fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não haja resistência da parte executada, em razão da necessidade de cognição própria e da atuação profissional do advogado. Aduziu, ainda, que a contratação de advogado foi imprescindível para a apuração do crédito, elaboração dos cálculos e adoção das providências necessárias à satisfação do direito reconhecido judicialmente, sendo indevida a presunção de trabalho gratuito, sobretudo diante do caráter alimentar da verba honorária. Requereu, ao final, o recebimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que fosse fixada verba honorária entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões o agravado defendeu o acerto da decisão recorrida, pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. Relatados, passo a fundamentar e decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento dele conheço e decido com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que confere ao Relator a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada contrariar entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos…

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