Processo 6001580-94.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001580-94.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001580-94.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDIR LAURINDO, RAISA FERNANDA LAURINDO MIGUEL/Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDOES AGRAVADO: AGRO SOJA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO DA SILVA UTZIG / DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDIR LAURINDO e RAISA FERNANDA LAURINDO MIGUEL em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 6002034-93.2025.8.03.0005, que havia deferido tutela liminar em favor da agravada AGRO SOJA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. Sobreveio petição nos autos informando que a magistrada de origem, em juízo de retratação, revogou integralmente a liminar anteriormente concedida, circunstância que motivou a interposição do presente recurso. A parte agravante requereu, assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo, com a desistência do recurso, ao argumento de que a controvérsia devolvida a esta instância já foi solucionada pelo próprio Juízo de origem. Conforme se verifica da decisão posteriormente proferida pelo Juízo a quo, houve expressa revogação da tutela liminar anteriormente deferida, com fundamento no art. 296 do Código de Processo Civil, diante dos novos elementos apresentados pela defesa. Na mesma decisão, a magistrada determinou a comunicação urgente ao Relator deste Agravo de Instrumento, inclusive “para a análise de eventual perda de objeto do recurso”. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento perdeu supervenientemente o seu objeto. Isso porque o ato judicial impugnado neste recurso — consistente na decisão que deferiu tutela liminar no processo originário — foi expressamente revogado pelo Juízo de primeiro grau em sede de juízo de retratação, esvaziando-se, por consequência, o interesse recursal da parte agravante. Com efeito, inexistindo mais a decisão agravada no mundo jurídico, deixa de subsistir utilidade prática no exame do mérito recursal, uma vez que a pretensão deduzida no agravo já foi integralmente satisfeita pela retratação exercida pela magistrada de origem. A propósito, a própria decisão revogatória consignou que “a matéria devolvida ao Tribunal no Agravo de Instrumento se restringe à análise da tutela de urgência, ora revogada”. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto recursal, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03

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