Processo 6001584-02.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001584-02.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6001584-02.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D B PARTICIPACOES LTDA REU: CASA 4 SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: OTONIEL TAVARES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora para realização de diligências destinadas à localização da parte requerida, consistentes em consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, bem como expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e à Junta Comercial. A parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que as diligências pretendidas dependem do prévio recolhimento das custas judiciais correspondentes. Nos termos da legislação estadual aplicável, as custas judiciais incidem sobre atos processuais específicos e serviços administrativos essenciais à tramitação processual, incluindo, dentre outros, consultas cadastrais e financeiras a sistemas oficiais e bancos de dados, expedição de comunicações e diligências determinadas no curso do processo. A mesma disciplina legal estabelece que a taxa judiciária e as custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática do ato processual que as exigir, salvo hipótese de gratuidade ou determinação judicial em sentido diverso. Ressalte-se, ainda, que a realização indiscriminada de múltiplas pesquisas e expedições sem prévia delimitação objetiva dos dados a serem consultados não se mostra adequada. A parte interessada deve indicar, de forma precisa, quais pessoas físicas ou jurídicas pretende ver pesquisadas, quais sistemas efetivamente pretende utilizar e quais órgãos ou concessionárias deverão ser oficiados, promovendo, antes da prática dos atos, o recolhimento das custas cabíveis, inclusive as complementares, conforme tabela própria. Pelo exposto, antes de qualquer deliberação sobre a realização das diligências requeridas, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar objetivamente quais consultas pretende ver realizadas, com indicação dos respectivos CPFs ou CNPJs, comprovando, no mesmo prazo, o recolhimento prévio das custas judiciais e complementares correspondentes a cada ato requerido, conforme tabela vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Decorrido o prazo sem manifestação adequada e comprovação do recolhimentos das custas correspondentes a cada uma das diligências, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento, inclusive eventual indeferimento das providências requeridas e análise das consequências processuais da inércia da parte autora na promoção da citação. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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