Processo 6001584-28.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001584-28.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6001584-28.2026.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EMANOEL SOUZA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A 134ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 29/05/2026 A 04/06/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c restituição de indébito, reconhecendo a ilegalidade das cobranças referentes ao Seguro Prestamista, com determinação de restituição na forma dobrada dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questão em discussão é definir se a cobrança de Seguro Prestamista configura prática abusiva e deve ser declarada nula. III. RAZÕES DE DECIDIR O objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro. Nesse cenário, reconhecida a nulidade da referida disposição contratual, sendo a forma de pagamento do prêmio financiada por meio de empréstimo, o consumidor faz jus à devolução dos valores do capital financiado a título de prêmio, devidamente acrescido dos respectivos juros remuneratórios incidentes sobre os valores efetivamente pagos a tal título, a serem apurados, por meio de cálculos aritméticos, em sede de execução. Mantido, dessa forma, o interesse de agir e o objeto do feito sob exame. Preliminar rejeitada. Há conexão quando duas ações tratam do mesmo pedido ou têm a mesma causa, nos termos do art. 55 do CPC. No caso sob análise, os contratos analisados são diferentes, com condições e obrigações próprias. Por isso, não há a identidade necessária para reconhecer a conexão alegada com o processo nº 6001709-93.2026.8.03.0002. Preliminar rejeitada. A cobrança do Seguro Prestamista, incluído no contrato sem oferta clara de contratação livre e sem possibilidade de escolha de seguradora, configura venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 972. A prática viola o dever de informação e caracteriza vício de consentimento, pois a parte autora não foi informada sobre a possibilidade de contratar o financiamento sem adesão ao seguro ou com seguradora de sua livre escolha. O valor financiado a título de seguro prestamista foi diluído nas prestações do contrato e serviu de base de cálculo para a incidência de juros remuneratórios. Consequentemente, a exclusão da cobrança implica a revisão do contrato para exclusão dos valores indevidamente lançados nas parcelas vincendas e a restituição dobrada dos valores pagos nas parcelas já adimplidas, devidamente corrigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, a inclusão do Seguro Prestamista em contrato de financiamento sem possibilidade de contratação livre ou com…

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