Processo 6001584-34.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6001584-34.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: MAYANE VULCAO MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYANE VULCAO MARTINS - AP4119-A IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE MACAPÁ-AP 96ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 06/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Amanda de Almeida Gomes em face de ato, que sustentou ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito do Gabinete 02 da Central de Garantias da Comarca de Macapá, que decretou a prisão preventiva da paciente em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico – Processo nº 6016017-40.2026.8.03.0001. Em suas razões afirmou que a paciente presa preventivamente em 31/03/2026, no bojo da denominada "Operação Abadom", que investiga crimes de tráfico interestadual de drogas, lavagem de capitais e integração em organização criminosa (facção "Família Terror do Amapá – FTA"). Sustentou que a paciente sofre constrangimento ilegal, argumentando, em síntese: a) Ser mãe de uma criança de apenas 08 (oito) anos de idade, que depende exclusivamente de seus cuidados, uma vez que o genitor da menor encontra-se custodiado no sistema penitenciário (IAPEN/AP) desde setembro de 2024; b) Possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita (proprietária de loja virtual); c) A ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores da custódia, alegando que as investigações referem-se a movimentações bancárias ocorridas até o ano de 2023; d) A necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STF no HC coletivo nº 143.641/SP e nos arts. 318, V e 318-A do CPP, ressaltando que os crimes imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça, nem contra a prole. Requereu, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. Invocou o princípio da isonomia, citando que a corré Estefany Safira de Souza Menezes obteve benefício análogo em plantão anterior por situação fática idêntica. Proferida decisão pelo Desembargador Adão Carvalho, plantonista, convertendo a prisão preventiva em domiciliar. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do habeas corpus. È o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Em relação ao mérito, peço vênia para trazer à colação trecho da decisão proferida pelo i. Desembargador Adão Carvalho que, na condição de Desembargador Plantonista, concedeu parcialmente a liminar requerida pela impetrante: “A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante de uma das condições de admissibilidade previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal; dos dois pressupostos stricto sensu do fumus comissi delicti, consubstanciados na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria (artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); e de ao menos um dos fundamentos do periculum libertatis, assim compreendidos a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal. A prisão ocorreu no contexto da suposta…
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