Processo 6001584-83.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6001584-83.2026.4.06.0000/MG RELATORA : Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI AGRAVANTE : KEYLA JEANE DE PAIVA SILVA ADVOGADO(A) : OSANIRA SANTOS DE PAIVA SILVA (OAB MG138548) EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. REVISÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. REAVALIAÇÃO DE QUESTÕES DISCURSIVAS. TEMA Nº 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. PROVA DISCURSIVA. CONSISTÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de reavaliação de prova prático-profissional do Exame da OAB, tendo a agravante alegado que suas respostas estavam corretas e juridicamente fundamentadas, mas foram anuladas irregularmente por não repetirem palavras idênticas ao espelho de respostas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se compete ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção adotados pela banca examinadora; (ii) se, no caso, há flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique a intervenção judicial; e (iii) se, em prova discursiva, a consistência da argumentação jurídica pode ser considerada pela banca examinadora ou se apenas a conclusão isolada deve ser avaliada. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema nº 485), sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ." 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a anulação judicial de questão de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício se manifesta de forma evidente, mas que o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora. 5. Por força do entendimento firmado pelas Cortes Superiores, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional sobre o mérito das questões em concurso público, revendo-lhes o conteúdo ou os critérios de correção, ressalvada a possibilidade de intervenção judicial para reparar eventual lesão decorrente de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6. Esse posicionamento se funda no princípio da separação dos poderes e na necessidade de preservação da objetividade e da isonomia que informam os concursos públicos. 7. Admitir revisão judicial ampla das respostas e dos critérios de correção equivaleria a substituir a banca examinadora — dotada de expertise técnica específica e legitimidade — pelo órgão jurisdicional, com risco de tratamento desigual entre candidatos e de comprometimento da segurança jurídica do certame. 8. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal implicaria a substituição da banca examinadora por este órgão jurisdicional na definição dos critérios de correção, sem que se verifique a existência de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou teratologia nas respostas adotadas como corretas. 9. A incorreção da fundamentação apresentada não é mero detalhe acessório, pois, em prova discursiva, a consistência da argumentação jurídica integra o próprio objeto da…
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