Processo 6001589-18.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001589-18.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001589-18.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ELLEN DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA (OAB MG075918) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO. COMPENSAÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TEMA 1.207 DO STJ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de condenação da autarquia à implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas atrasadas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo. Determinou a correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela se tornou devida e, a partir de 01/06/2021, estabeleceu a incidência da SELIC, uma única vez, calculada pela média do período até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Fixou juros de mora desde a citação, segundo os índices oficiais da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E. Concedeu tutela antecipada, com prazo de 15 dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da causa (R$ 14.544,00). Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. Alegou excesso e inaplicabilidade das astreintes , sob o argumento de ausência de recalcitrância. Requereu a revogação ou redução da multa. Postulou a limitação da condenação a 60 salários mínimos na data do ajuizamento, com inclusão das 12 parcelas vincendas no teto da alçada. Requereu a admissibilidade da compensação entre benefícios previdenciários e assistenciais inacumuláveis. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustentou a manutenção da sentença e afirmou que a multa possui amparo legal para assegurar o cumprimento integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. Há três questões em discussão: (i) definir a adequação do prazo e do limite das astreintes fixadas para cumprimento da tutela antecipada; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar a 60 salários mínimos, com inclusão de 12 parcelas vincendas no teto da alçada; (iii) definir a possibilidade de compensação entre benefícios previdenciários e assistenciais inacumuláveis. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. Em razão do caráter fundamental e indisponível dos benefícios previdenciários, não se aplica decadência nem prescrição do fundo de direito. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula n. 85 do STJ. Precedentes. 7. A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública constitui medida admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A multa diária assegura a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigação de fazer 8. A fixação do valor e do prazo deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A multa possui natureza coercitiva e não pode se transformar em obrigação principal nem gerar…

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