Processo 6001592-70.2026.4.06.3812
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001592-70.2026.4.06.3812/MG IMPETRANTE : DIAGNOSTICO POR IMAGEM SETE LAGOAS LTDA ADVOGADO(A) : ENIO ZAHA (OAB SP123946) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB SP236072) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de medida liminar proposto por DIAGNÓSTICO POR IMAGEM SETE LAGOAS LTDA. contra ato que se pretende praticar pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, visando à cobrança de tributos com fundamento na Lei Complementar nº 224/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Sustenta a empresa impetrante que presta serviços de diagnóstico por imagem, ressonância magnética e tomografia, encontrando-se submetida ao regime de lucro presumido. Alega que a Lei Complementar nº 224/2025 introduziu majoração do coeficiente de presunção de lucro em percentual de 10% para contribuintes pessoa jurídica com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, estabelecendo limite proporcional de R$ 1.250.000,00 por trimestre. Afirma que tal majoração, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 em seus artigos 15, §§ 2º e 4º, viola os seguintes princípios constitucionais e normas do Código Tributário Nacional: (i) o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º); (ii) a vedação do confisco (CF, art. 150, IV); (iii) a legalidade estrita para instituição e majoração de tributos (CF, art. 150, I e CTN, art. 97); (iv) a segurança jurídica; e (v) a proteção da confiança legítima dos contribuintes. Prossegue indicando que a Instrução Normativa em questão introduz mecanismo de "contaminação" temporal mediante o qual, detectada receita superior ao limite proporcional em determinado trimestre, a alíquota majorada incide não apenas naquele trimestre, mas automaticamente nos trimestres subsequentes do mesmo exercício, ainda que nesses períodos posteriores a receita não atinja o patamar de R$ 1.250.000,00 (limite proporcional trimestral) ou R$ 5.000.000,00 (limite anual previsto em lei complementar). Sustenta, ainda, que a norma infralegal extrapolou os limites do poder regulamentar conferido à Administração Tributária, criando "novas métricas" não previstas na lei de regência, em contrariedade à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Requer a impetrante: (i) como pedido principal, a suspensão da aplicação da majoração de 10% do coeficiente de presunção; (ii) subsidiariamente, a aplicação da alíquota majorada exclusivamente com referência ao encerramento do exercício, eliminando-se a antecipação de pagamento decorrente da mecânica trimestral defenestrada pela Instrução Normativa; e (iii) a concessão de medida liminar suspendendo a exigência do tributo até apreciação do mérito. Emenda à Inicial em evento 10. É o relatório. Decido. Por primeiro, RECEBO a Emenda à inicial de evento 10. PROCEDA-SE às alterações necessárias. Adiante, a medida liminar em mandado de segurança preventivo encontra respaldo constitucional e legal. Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedida a segurança preventivamente ainda que haja consentimento do representante da pessoa jurídica interessada no ato impugnado. Para concessão da tutela antecipada necessária a comprovação de dois requisitos cumulativos: (i) fumus boni iuris (fumaça do bom direito), consistente na existência de direito plausível alegado; e (ii) periculum in mora (perigo da demora), consistente no risco de dano irreparável ou de…
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