Processo 6001593-69.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001593-69.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001593-69.2026.8.16.0182/PR AUTOR : LEONARDO DOMINGOS LOPES ADVOGADO(A) : GIULLIA ROMANO OLTMANN (OAB PR130843) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.   1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter adquirido ingresso para evento comercializado pela ré GUICHE WEB, mediante o BANCO BRADESCO. Relata que, após contestação da transação por equívoco, o ingresso teria sido cancelado, permanecendo, contudo, a cobrança das parcelas correspondentes. Afirma que houve bloqueio de seu cartão de crédito, incidência de encargos sobre o débito e inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do débito discutido, com a interrupção das cobranças e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.   ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO.   2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.    3. No caso concreto, embora a narrativa apresentada pela parte autora revele controvérsia que demanda apreciação jurisdicional, não se verifica, neste momento processual, a necessária probabilidade do direito invocado. Isso porque subsiste dúvida relevante acerca da plausibilidade das cobranças questionadas, especialmente diante das versões conflitantes apresentadas no próprio relato inicial. Conforme alegado, a instituição financeira sustenta ter efetuado regularmente o repasse dos valores à empresa responsável pela comercialização dos ingressos, enquanto esta afirma não ter recebido qualquer quantia referente à operação, atribuindo à corré a responsabilidade pelos fatos narrados. Nesse contexto, a controvérsia fática não se mostra suficientemente esclarecida para autorizar, em cognição sumária, a conclusão de que o débito é manifestamente inexigível ou de que a inscrição restritiva decorreu de cobrança indevida. A análise da dinâmica dos acontecimentos demanda maior dilação probatória, inclusive para apuração de aspectos relevantes, tais como eventual inadimplência da parte autora, possível equívoco operacional por parte das rés, efetivo cancelamento da transação, repasse dos valores e demais circunstâncias relacionadas à origem da dívida discutida.   4. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência .   5. Cito e intimo a parte ré da audiência de conciliação designada.   Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, 13 de Julho de 2026.

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