Processo 6001599-68.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6001599-68.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: JIM DAVIS ROCHA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JIM DAVIS ROCHA DE ALMEIDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de Jim Davis Rocha de Almeida, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de cartão de crédito Ourocard Visa Gold (ID 25688245). No curso do procedimento executivo, após o regular trânsito em julgado da fase de conhecimento (ID 25558273) e o recolhimento das custas para as diligências de pesquisa eletrônica (ID 27772197), este juízo deferiu a ativação do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática de ordens, conhecida popularmente como teimosinha, pelo prazo de trinta dias (ID 28193198). Ocorre que, no dia 10 de junho de 2026, a referida ferramenta eletrônica de constrição patrimonial logrou êxito em efetuar o bloqueio parcial da quantia de R$ 5.430,82 (ID 29086524) nas contas bancárias de titularidade do executado mantidas junto ao Banco do Brasil S.A. (ID 29086522). Diante da referida constrição, o executado compareceu tempestivamente aos autos por meio de petição com pedido de reconsideração (ID 29082088), aduzindo que os valores bloqueados possuem natureza estritamente salarial e alimentar. Na oportunidade, esclareceu que referida quantia provém de sua remuneração como servidor público do Estado do Amapá, onde desempenha a função de fisioterapeuta. Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos o extrato bancário de sua conta corrente (ID 29082089), no qual consta o recebimento de seus proventos na mesma data do bloqueio. Sustenta, em linhas gerais, que a penhora sobre a integralidade da verba salarial compromete a subsistência de sua família, composta por sua mãe e dois filhos menores de idade, violando o princípio do mínimo existencial e as disposições do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, ressaltando a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade salarial em razão dos elevados rendimentos auferidos pelo executado. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A questão submetida à apreciação deste juízo cinge-se à análise da impenhorabilidade da quantia de R$ 5.430,82, bloqueada via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, protegida contra atos de constrição judicial. No tocante à comprovação da origem dos valores constritos, verifica-se que o executado cumpriu satisfatoriamente com o ônus de demonstrar a natureza dos recursos financeiros bloqueados. De fato, o extrato bancário juntado em ID 29082089 demonstra de forma para além da dúvida razoável a origem salarial dos valores. O referido documento bancário evidencia que, no dia 10 de junho de 2026, ingressou na conta corrente de titularidade do devedor a quantia exata de R$ 5.430,82, sob a rubrica de recebimento de proventos, paga pela fonte pagadora Estado do Amapá (ID 29082089). Na mesma data, de forma quase simultânea, registrou-se o débito do mesmo valor decorrente de bloqueio judicial via Bacenjud (ID…
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