Processo 6001600-04.2025.8.03.0006

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6001600-04.2025.8.03.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001600-04.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAIANE MIRANDA BRAGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES SENTENÇA A parte autora pretende a implementação e o pagamento dos valores retroativos do adicional por tempo de serviço. A Lei Orgânica do Município de Ferreira Gomes, em sua redação originária, não contemplava o direito ao adicional por tempo de serviço. Isso foi feito somente por outra lei, o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, que, editado em 27/12/2001, previu em seu art. 64, §1º: Art. 64 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a zero virgula cinco por cento (0,5%) de anuênio. §1º O adicional, é devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço efetivo. Em novembro de 2013 a Emenda de Revisão nº 001/2013 alterou a Lei Orgânica Municipal. A partir dessa Emenda, a Lei Orgânica, sem que fosse alterado o Regime Jurídico Único, passou a prever: Art. 62. É garantido ainda ao servidor municipal: [...] VI - adicional de um por cento por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento. Da análise dessas normas legais, extraem-se três conclusões: a) o direito aos anuênios surgiu em 27/12/2001, com a edição do Regime Jurídico Único, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao ano; b) esse percentual foi aumentado para 1% a partir de 20/9/2013, na nova redação da Lei Orgânica; c) uma vez que as leis em questão não falaram em retroatividade, nem o direito aos anuênios pode retroagir a período anterior a 27/12/2001, nem o novo percentual pode ter vigência antes de 20/9/2013, respeitados, em um e outro caso, os períodos aquisitivos. Importante registrar que, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro – LINDB, a lei nova, que estabeleça disposições especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Assim, a Lei Municipal nº 181/2012 que estatui o Plano de Cargos e Salários dos profissionais da educação, não revogou o Regime Jurídico Único, sendo leis perfeitamente compatíveis e, por conseguinte, devidos à categoria dos profissionais da educação o adicional por tempo de serviço. Como a parte reclamante ingressou no serviço público em 21 de dezembro de 2006, desde dezembro de 2025 deveria estar recebendo a adicional de tempo de serviço no percentual de 16% (dezesseis por cento), conforme o quadro descritivo abaixo. Posse: 21/12/2006 - 0% 21/12/2007 - 0,5% 21/12/2008 - 1% 21/12/2009 - 1,5% 21/12/2010 - 2% 21/12/2011 - 2,5% 21/12/2012 - 3% 21/12/2013 - 4% 21/12/2014 - 5% 21/12/2015 - 6% 21/12/2016 - 7% 21/12/2017 - 8% 21/12/2018 - 9% 21/12/2019 - 10% 21/12/2020 - 11% 21/12/2021 - 12% 21/12/2022 - 13% 21/12/2023 - 14% 21/12/2024 - 15% 21/12/2025 - 16% Contudo, as fichas financeiras demonstram o pagamento do adicional em percentuais abaixo do devido. Assim, considerando que o reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, a procedência do pleito é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, julgo…

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