Processo 6001600-10.2025.8.03.0004
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6001600-10.2025.8.03.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMAPA RECORRIDO: DELZUETE TAVARES MARQUES Advogados do(a) RECORRIDO: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A, JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA - AP4003-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO DELZUETE TAVARES MARQUES, servidora efetiva do Município de Amapá, ocupante do cargo de Professora, ajuizou ação requerendo a implementação da progressão funcional e o pagamento de valores retroativos em decorrência da concessão tardia do referido direito. A sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na classe/padrão C-15 desde 01/04/2025; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, valores recebidos administrativamente como diferenças de progressões e em demanda judicial de progressão para o mesmo período. Devem ser observados os seguintes períodos: C-15 desde 01/04/2025. Em recurso, sustenta a parte ré que a contagem das progressões funcionais se mostra incorreta e em desconformidade com a legislação municipal. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A parte reclamante comprovou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, com ingresso em exercício em 01/04/1997, sendo regida pela Lei n.º 166/2006 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação Pública do Município de Amapá. Nos termos do art. 16 da referida lei: “Art. 16. Progressão funcional é a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, observado o interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício, desde que não tenha sofrido falta ou penalidade disciplinar”. Ao analisar a contagem regular das progressões, considerando a última progressão concedida, verifica-se que a reclamante deveria estar enquadrada na classe/padrão Classe/padrão C-15 desde 01/04/2025. No entanto, conforme demonstrado no contracheque, continua enquadrada na classe/padrão C-14. Não foi demonstrada nos autos qualquer falta injustificada ou penalidade disciplinar que pudesse impedir a progressão. Ademais, ainda que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração de procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para avaliação da situação. Em consonância com o IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá aprovou a seguinte súmula: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do…
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