Processo 6001600-90.2025.4.06.3809

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001600-90.2025.4.06.3809
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001600-90.2025.4.06.3809/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : REGIS TADEU ANDRADE DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência, a qual reconheceu a legalidade da conduta da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL-MG) ao restringir a revalidação de diplomas médicos estrangeiros ao exame Revalida, afastando a tramitação simplificada pleiteada pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “ c ”, do CPC em matéria fundada em precedente qualificado; (ii) estabelecer se houve superação ( overruling ) do entendimento firmado no IAC e no Tema 599 do STJ; (iii) determinar se há direito subjetivo à tramitação simplificada ou violação ao princípio da isonomia na revalidação de diploma médico estrangeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “ c ”, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, afastando a alegação de nulidade por complexidade da causa. A interposição de agravo interno devolve a matéria ao colegiado, suprindo eventual vício decorrente da decisão unipessoal. O IAC 1010082-64.2023.4.06.0000 fixa que a adoção do Revalida desobriga a instituição de ensino da revalidação por vias individualizadas, inclusive na modalidade simplificada. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição, legitima a escolha do modelo de revalidação mais adequado pela instituição de ensino. A Resolução CNE/CES 02/2024 reforça a obrigatoriedade do Revalida para diplomas médicos estrangeiros, harmonizando o sistema normativo e afastando alegação de superação do entendimento anterior. Não há direito subjetivo à tramitação simplificada, por se tratar de faculdade administrativa inserida na discricionariedade da instituição, salvo ilegalidade não demonstrada no caso concreto. A opção institucional pelo Revalida afasta alegações de violação à isonomia baseadas em ordem classificatória ou tratamento diferenciado entre candidatos, na ausência de descumprimento das regras editalícias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a precedente firmado em IAC, nos termos do art. 932, IV, “ c ”, do CPC. 2. A adoção do Revalida por instituição de ensino superior afasta o dever de processar pedidos de revalidação por tramitação simplificada ou ordinária. 3. A tramitação simplificada não constitui direito subjetivo do interessado, inserindo-se na esfera de discricionariedade administrativa. 4. A obrigatoriedade do Revalida para diplomas médicos estrangeiros é compatível com a autonomia universitária e com a evolução normativa do setor. 5. A opção institucional pelo Revalida não configura violação ao princípio da isonomia na ausência de ilegalidade concreta. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade,…

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