Processo 6001601-17.2026.4.06.3817

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001601-17.2026.4.06.3817
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001601-17.2026.4.06.3817/MG IMPETRANTE : VANILZA APARECIDA DE ANDRADE LIMA ADVOGADO(A) : VITOR DE OLIVEIRA BRAGA (OAB MG211684) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA BRAGA (OAB MG215877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  VANILZA APARECIDA DE ANDRADE LIMA , devidamente representada por seu genitor, contra ato omissivo supostamente ilegal praticado por Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.  Relata que protocolou em  03/06/2025  requerimento administrativo de Reemitir Parcelas - Seguro Defeso, número do protocolo 742627896, que foi concluída com a concessão do benefício. Alega que, uma vez que o pagamento não foi realizado, entrou novamente com o mesmo pedido no dia 04/11/2025. Entende que há omissão administrativa em finalizar a nova reemissão necessária para que o pagamento seja efetivado. Aduz direito líquido e certo à conclusão da análise dentro de prazo razoável, com fundamento no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e Lei nº 9.784/1999.  Diante disso, requer a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade coatora que conclua a análise do seu requerimento administrativo.   A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos ( 1.2  a 1.10 ).  Em seguida os autos vieram conclusos.   É o relatório.  Decido.  De acordo com o art. 49 da Lei nº 9.784/99, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, ou seja, fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de o ato impugnado gerar a ineficácia da medida (periculum in mora). Em relação à probabilidade do direito, há nos autos a demonstração de que o INSS extrapolou de forma irrazoável o prazo normativo para conclusão da análise do requerimento administrativo. Portanto, reputo presente o requisito em questão.   Considero igualmente configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não se conceda a medida em sede liminar. Isso porque o objeto de discussão do  mandamus  se refere a requerimento de benefício substitutivo de renda cuja verba pecuniária correspondente ostenta status de natureza alimentar, presumindo-se indispensável à subsistência do impetrante. A demora irrazoável na prestação administrativa por parte do INSS nesse contexto se revela ilegal e passível de correção pela via mandamental.  Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TRF1, a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo. Nesse sentido, vejamos:  PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO. ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança, determinando a adoção pela autoridade impetrada das medidas cabíveis para a regular implantação do benefício concedido, em sede de recurso administrativo. 2. Na espécie, a Impetrante, após interpor recurso contra a decisão administrativa, teve reconhecido seu direito à percepção do…

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