Processo 6001602-23.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001602-23.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001602-23.2026.4.06.3810/MG AUTOR : VILMARA DE SOUZA CHRISPIM ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE SALVADOR (OAB MG084472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, VILMARA DE SOUZA CHRISPIM , pleiteia a Revisão do seu benefício previdenciário-NB: 205.758.251-0/42. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: • Apresentar a íntegra do  processo administrativo previdenciário (PAP) correspondente ao requerimento administrativo objeto de controvérsia, ônus que recai sobre a parte autora, após a adoção pela Autarquia Previdenciária do MEU INSS, sistema de serviços digitais que permite a obtenção do referido documento essencial à propositura da ação. • Apresentar cópia do indeferimento de sua pretensão pela autarquia previdenciária ou o protocolo da denúncia, acerca da demora na solução do requerimento, feita na ouvidoria. • Em se tratando de ação movida contra o INSS, anexar Certidão Negativa da Justiça Estadual (para autor que resida em localidade atendida por comarca estadual com competência delegada: Itajubá , Camanducaia, Pedralva, Natércia, Brazópolis, Pirangaçu, Lambari, Jacutinga, Gonçalves, Sapucaí-Mirim, Itapeva, Monte Sião, Conceição das Pedras, Jesuânia, Munhoz, Wenceslau Braz, Maria da Fé, Albertina, Delfim Moreira, Olímpio Noronha, Extrema, Cristina, Toledo, Marmelópolis, Carmo de Minas, São Lourenço, Soledade de Minas, Virgínia, Dom Viçoso, Pouso Alto, São Sebastião do Rio Verde, Itanhandu, Itamonte, Passa Quatro, Alagoa, de modo a demonstrar a inexistência de litispendência ou coisa julgada. • Apontar possíveis inconsistências no indeferimento administrativo. • Manifestar expressamente acerca da  renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos  (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do  Tema Repetitivo 1030 do STJ , o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos. •   Regularizar  procuração e declarações juntadas (devem ser idôneas, legíveis e contemporâneas). Atenção especial nos seguintes pontos: demonstrar a validade atual da procuração outorgada há mais de 1 ano (comprovando não ter havido revogação pelo mandante ou qualquer outra causa de cessação do mandato, conforme o artigo 682 do Código Civil); assinaturas  físicas apostas  diretamente no documento original  e posteriormente digitalizado. • Apresentar  comprovante de residência  idôneo, legível e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses) em nome da parte autora ou de seu representante legal. Se  decorrido o prazo sem cumprimento  das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Cumprida a(s) diligência(s) e estando regulares todas as pendências, dê-se prosseguimento ao feito. Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Para a concessão da tutela de urgência , o Código de Processo Civil (art. 300) exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela provisória, considerando que os documentos anexados…

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