Processo 6001604-90.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001604-90.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001604-90.2026.4.06.3810/MG AUTOR : BIANCHA ALVARENGA ZINGARI ADVOGADO(A) : SABRINA ARRUDA PROENCA KOGA (OAB SP312426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora   requer a condenação do INSS a conceder-lhe o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária(NB 652.697.152-4), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) Em se Tratando de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária , com DCB, a parte autora deverá juntar aos autos cópia do requerimento administrativo, pedido de  reconsideração ,  ou recurso administrativo , sob pena de extinção por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 277/TNU. b) Comprovante de  endereço  atualizado ( máximo de 90 dias ) em nome da parte autora. Em caso de comprovante em nome de terceiro, deve-se comprovar o seu vínculo com a parte autora. Alternativamente, poderá a parte autora juntar declaração de próprio punho, contendo menção expressa de ciência das sanções previstas no art. 2º da lei nº 7.115/83 em caso de comprovação de falsidade. Em relação aos pedidos de benefícios por inca p acidade/deficiente , a petição inicial deve preencher, além dos requisitos do art. 319 do CPC, os previstos no inciso I do art. 129-A da Lei 8.213/91, bem como estar acompanhada dos documentos listados no inciso II do referido artigo, a saber: 1)Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. 2)Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado.  3)Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. 4) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso(inclusive comarcas com competência delegada na jurisdição desta SSJ de Pouso Alegre/MG). Decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Cumprida(s) a(s) diligência(s) e estando regulares todas as pendências, dê-se prosseguimento ao feito. Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória por ausência de demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), sem prejuízo da reanálise do requerimento na sentença, ou, em momento anterior, se comprovados os seus requisitos no curso do procedimento. DEFIRO a produção de prova pericial médica. Fixo os honorários do perito médico em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução 937/2025 do CJF. O perito deverá juntar o laudo aos autos, via sistema eproc,  em até   15 dias após a realização da perícia. O pagamento dos honorários periciais via sistema AJG deverá ser providenciado após a juntada do laudo. Advirto o médico perito que o pedido de auxílio-acidente , diferentemente dos benefícios por incapacidade,  não exige demonstração de invalidez ou incapacidade total para o labor , mas apenas a  redução permanente da capacidade funcional , ainda que mínima. Portanto, torna-se necessária uma análise pericial adequada, conforme o objeto do processo: auxílio-acidente. Não se limitando a analisar a  inexistência de incapacidade para o trabalho. A parte autora…

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