Processo 6001605-06.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001605-06.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001605-06.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELADO : GILVANO MACHADO FIRMINO ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve o desprovimento de apelação e a concessão de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 150 dias. Argumenta a autarquia a existência de omissão e obscuridade quanto à aplicação do art. 195, § 14, da CF/1988 e do art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, sustentando a impossibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao mínimo para fins de qualidade de segurado e carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou obscuridade quanto à interpretação do art. 195, § 14, da CF/1988 e das regras de complementação de contribuições; (ii) estabelecer se contribuições previdenciárias inferiores ao salário-mínimo podem ser consideradas para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência após a EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento do STF e do STJ. 5. A omissão apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre o resultado e a tese da parte. 6. O art. 195, § 14, da CF/1988 limita-se à contagem de tempo de contribuição, não disciplinando a manutenção da qualidade de segurado nem o cômputo da carência. 7. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Tema 349) admite que contribuições inferiores ao mínimo não impedem o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório. 8. O descarte automático de contribuições vertidas, ainda que inferiores ao mínimo, viola os princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana. 9. A comprovação da incapacidade total e temporária por perícia judicial legitima a concessão do benefício, sendo razoável reconhecer as contribuições para fins de carência e qualidade de segurado. 10. A pretensão do INSS revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. O art. 195, § 14, da CF/1988 restringe-se à contagem de tempo de contribuição, não impedindo o reconhecimento da qualidade de segurado e da carência com base em contribuições inferiores ao salário-mínimo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O reconhecimento da qualidade de segurado deve observar a finalidade protetiva do sistema previdenciário, vedando o descarte automático de contribuições regularmente vertidas." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 195, § 14; CPC, art. 1.022; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-E. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 716378 ED-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.06.2021; STJ, EDcl no MS…

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