Processo 6001606-25.2024.4.06.3812

TRF6 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
6001606-25.2024.4.06.3812
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos à Execução (Vara Execução) Nº 6001606-25.2024.4.06.3812/MG EMBARGANTE : TIAGO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OTAVIO BARBOSA PIEDADE (OAB MG089640) EMBARGANTE : SILMARA MORAES DA CRUZ FERNANDES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OTAVIO BARBOSA PIEDADE (OAB MG089640) EMBARGANTE : ALUMISETE ALUMINIO E VIDROS TEMPERADOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OTAVIO BARBOSA PIEDADE (OAB MG089640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tiago Fernandes da Silva , Silmara Moraes da Cruz Fernandes e Alumisete Alumínio e Vidros Temperados Ltda. contra a decisão proferida no evento 36, DESPADEC1 , que determinou a conversão do feito em cumprimento de sentença, com intimação da empresa Alumisete para pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença que extinguiu estes embargos à execução por desistência. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial, ao argumento de que não houve requerimento da parte interessada para a instauração do cumprimento de sentença, tampouco apresentação de cálculos pela Caixa Econômica Federal. Alegam, ainda, que a própria CEF teria requerido, no evento 26, PET1 , que os honorários fossem cobrados nos autos da execução principal, bem como que teria havido acordo administrativo, com alegada satisfação de custas e honorários. A CEF apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração comportam acolhimento parcial, apenas para esclarecimento e integração do encaminhamento procedimental adotado. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição da via adequada para exame de fato extintivo da obrigação dependente de comprovação e contraditório. No caso, a sentença proferida no evento 21, SENT1 homologou a desistência dos presentes embargos à execução, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da CEF, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Na mesma sentença, foi deferida a gratuidade de justiça aos embargantes, sendo indeferida à empresa Alumisete Alumínio e Vidros Temperados Ltda. Há, portanto, título judicial formado neste processo quanto aos honorários sucumbenciais, sendo possível o prosseguimento da cobrança em relação à parte não beneficiária da gratuidade de justiça. Não procede a alegação de instauração de cumprimento de sentença sem provocação da parte interessada. Embora a CEF tenha requerido, no evento 26, PET1 , que a cobrança dos honorários fosse realizada nos autos da execução principal, tal manifestação revelou, suficientemente, o seu interesse na satisfação da verba sucumbencial. Além disso, nas contrarrazões aos presentes embargos de declaração, a CEF pugnou expressamente pela manutenção da decisão embargada, reforçando seu interesse no prosseguimento da cobrança na forma determinada pelo Juízo. A indicação inicial de cobrança no processo principal, constante do evento 26, PET1 , não configura renúncia ao crédito nem impede o processamento do cumprimento nestes autos, especialmente diante da manifestação posterior da CEF pela manutenção da decisão que admitiu a cobrança no próprio processo em que foi…

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