Processo 6001606-86.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001606-86.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6001606-86.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA SILVA DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Luíza Silva dos Santos em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. A autora busca a implementação de benefício de pensão por morte, decorrente de plano de previdência complementar privada mantido por seu falecido esposo, além de compensação por danos morais. Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu implante imediatamente o benefício de pensão por morte. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade na Tramitação A autora, pessoa idosa de 80 anos e viúva, alega não possuir recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A condição de vulnerabilidade e a ausência de renda, conforme narrado, justificam a concessão do benefício. Ademais, por contar com mais de 80 anos, a autora faz jus à prioridade especial na tramitação do feito, nos termos do art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a anotação da prioridade na tramitação do processo. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os documentos juntados aos autos pela parte autora indicam, em juízo de cognição sumária, a possível existência do direito alegado, evidenciando a plausibilidade das alegações iniciais. Com efeito, a parte autora juntou aos autos a comprovação do óbito de seu esposo, a certidão de casamento, e ainda o extrato bancário onde se vê claramente o lançamento a crédito da rubrica " BRAD VIDA PREV". Tudo isso denota a existência do contrato entre o de cujus e a empresa requerida, e ainda a condição de dependente da autora, demonstranto, portanto, seu direito ao recebimento do valor referente a previdência privada. O perigo de dano é evidente, eis que a verba tem caráter alimentar, e a permanência do seu não pagamento compromete a dignidade da autora. Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência determinando que a parte ré estabeleça o pagamento do valor concernente ao benefício por morte, decorrente da previdência privada complementar do de cujus JUACY BRITO DOS SANTOS, em prol da parte autora, LUIZA SILVA DOS SANTOS, sua esposa e dependente, no prazo de 05 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais) por ato de descumprimento, limitada ao teto de 40 salários mínimos. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço de previdência privada, ao passo que a parte ré atua como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, pessoa idosa, em face da complexidade dos serviços financeiros prestados pela instituição ré, bem como a verossimilhança das alegações iniciais,…

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