Processo 6001607-73.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6001607-73.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : KAREN LALRANIA LUIZ ADVOGADO(A) : ALFREDO MARIANO BENTO (OAB MG181425) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL SAFRISTA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta que exerce atividade rural na condição de trabalhadora safrista, com vínculos registrados em CTPS aptos a demonstrar o cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurada. Argumenta que a descontinuidade das contribuições é inerente ao labor rural sazonal e não afasta sua filiação ao regime. Alega, ainda, que a incapacidade laborativa foi comprovada por laudo pericial, fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, bem como se estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laborativa, nos termos da Lei n. 8.213/1991. 7. A incapacidade deve ser aferida não apenas sob o aspecto médico, mas também considerando as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, admitindo-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária nos casos de incapacidade total ou parcial, enquanto não houver reabilitação. 8. A qualidade de segurado é mantida durante o exercício de atividade remunerada e no período de graça previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, não sendo exigida continuidade linear de contribuições quando incompatível com a natureza da atividade exercida. 9. No caso de trabalhadores rurais safristas, a descontinuidade dos vínculos decorre da própria sazonalidade da atividade agrícola, devendo as contribuições ser analisadas de forma global, considerando a inserção contínua no mercado de trabalho. 10. No caso concreto, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho, com possibilidade de recuperação mediante tratamento, fixando a data de início da incapacidade em 30/10/2023. 11. O histórico contributivo demonstra vínculos como empregada rural nos anos de 2019, 2020, 2022 e 2023, em atividades safristas, evidenciando inserção reiterada no labor rural, ainda que de forma descontínua. 12. Tais elementos comprovam a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência, não sendo possível afastar esses requisitos em razão de lapsos contributivos compatíveis com os períodos de entressafra. 13. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início em…
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