Processo 6001609-30.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001609-30.2026.8.16.0018/PR AUTOR : PATRICIA FERNANDA BENEDITA DE VICENTE ADVOGADO(A) : NICOLY PONTARA SILVA (OAB PR113517) ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO DE SOUSA TEIXEIRA JÚNIOR (OAB PR090854) DESPACHO/DECISÃO A autora relatou que foi aluna da instituição ré, tendo cancelado sua matrícula em outubro de 2022, sem qualquer indicação de pendência financeira. Aduziu que, até então, quitou todos os valores devidos e jamais recebeu cobranças ou notificações acerca de eventual débito. Entretanto, anos depois, ao tentar contratar um consórcio, foi surpreendida com a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes. Requereu, em tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a suspensão da exigibilidade do débito. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela para retirada definitiva da negativação, a condenação da ré à obrigação de não reinscrição e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da aplicação do CDC, inversão do ônus da prova. É o relatório. DECIDO. Do pedido de tutela antecipada: Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, após a análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: “A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência”. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431). No caso em exame, as condições permissivas da tutela antecipada não estão presentes. A autora sustenta que teve seu nome negativado pela parte ré de forma indevida, uma vez que cancelou a matrícula em 2022 e não possuía pendências financeiras. Ocorre que os documentos acostados pela requerente não indicam que seu nome foi negativado, mas tão somente que lhe foi disponibilizada a possibilidade de renegociação de uma dívida atrasada. Assim, não se pode confundir “conta atrasada” com “dívida negativada”. Conforme informações disponibilizadas pelo próprio site da Serasa, “conta atrasada”…
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